Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6078387-89.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: DORIVAL DOS SANTOS GOMES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I- Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). II- Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O requerido, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação, conforme se infere da certidão constante dos autos. Todavia, tratando-se de demanda que envolve interesse público indisponível, a revelia não produz seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, inexistindo presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por DORIVAL DOS SANTOS GOMES em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, por meio da qual o autor objetiva o restabelecimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) e o pagamento das parcelas retroativas suprimidas a partir de agosto de 2022, sob o fundamento de que é servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal. Consoante os documentos juntados aos autos, o autor tomou posse no cargo de Guarda Civil Municipal em 20 de janeiro de 1999, conforme Termo de Posse e Decreto de Nomeação acostados sob os IDs 23592088 e 23592087. O adicional por tempo de serviço (anuênio) encontrava previsão originária no art. 36, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Macapá, bem como no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 014/2000), sendo devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento-base. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, em 24 de abril de 2018, o referido adicional deixou de ser previsto para fins de aquisição de novos percentuais, restando assegurada, contudo, a manutenção das vantagens já concedidas até então, conforme expressamente dispõe o art. 248 do referido diploma legal. Posteriormente, a Lei Complementar nº 146/2022-PMM, que instituiu o Plano de Cargos e Sistema Remuneratório da Guarda Civil Municipal, igualmente não previu a extinção do anuênio nem sua incorporação ao vencimento-base, limitando-se a disciplinar a composição da remuneração dos integrantes da carreira. No caso concreto, as fichas financeiras acostadas aos autos (IDs 23592083, 23592082, 23592080 e 23592079) demonstram que o autor percebia regularmente o adicional por tempo de serviço até julho de 2022, tendo a rubrica sido suprimida a partir de agosto de 2022, sem que haja nos autos comprovação de ato administrativo específico que tenha determinado a sua retirada com fundamento legal idôneo. Assim, não se discute direito adquirido a regime jurídico, mas sim o direito adquirido à continuidade da percepção de vantagem pecuniária já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor antes da alteração legislativa, hipótese que encontra amparo na legislação municipal e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, conforme reproduzido no modelo adotado por este Juízo. No caso concreto, conforme expressamente delimitado na petição inicial, o autor reconhece que o adicional por tempo de serviço é devido apenas até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, restringindo seu pedido ao percentual efetivamente adquirido até então, inexistindo pretensão de progressividade para período posterior. Assim, considerando a data de posse do autor em 20 de janeiro de 1999 (ID 23592088) e o termo final em 24 de abril de 2018, data da vigência da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, a evolução do adicional por tempo de serviço dá-se da seguinte forma: 20/01/1999 – posse 20/01/2000 – 1% 20/01/2001 – 2% 20/01/2002 – 3% 20/01/2003 – 4% 20/01/2004 – 5% 20/01/2005 – 6% 20/01/2006 – 7% 20/01/2007 – 8% 20/01/2008 – 9% 20/01/2009 – 10% 20/01/2010 – 11% 20/01/2011 – 12% 20/01/2012 – 13% 20/01/2013 – 14% 20/01/2014 – 15% 20/01/2015 – 16% 20/01/2016 – 17% 20/01/2017 – 18% 20/01/2018 – 19% 24/04/2018 – entrada em vigor da Lei Complementar nº 122/2018-PMM Dessa forma, o autor faz jus ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço no percentual de 19% (dezenove por cento), exatamente como requerido na inicial. III-
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o MUNICÍPIO DE MACAPÁ na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) em favor do autor, no percentual de 19% (dezenove por cento), correspondente ao tempo de serviço computado entre a data da posse (20/01/1999 – ID 23592088) e a entrada em vigor da Lei Complementar nº 122/2018-PMM (24/04/2018), conforme evolução temporal acima delineada; b) Condenar o MUNICÍPIO DE MACAPÁ ao pagamento das parcelas retroativas devidas a título de adicional por tempo de serviço, a partir de agosto de 2022, data em que a rubrica foi suprimida, até o efetivo restabelecimento do benefício, observado o percentual fixado no item anterior. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar a correta apuração dos valores devidos em fase de liquidação de sentença, com abatimento de eventuais valores pagos administrativamente, evitando-se o pagamento em duplicidade. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC nº 136/2025 e no Provimento nº 207/2025-CNJ. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 4 de fevereiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá