Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6016546-90.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RECORRIDO: MARIA DEUZARINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO GOMES Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de reclamação cível proposta pela parte autora em face de instituição financeira, na qual sustenta ter celebrado contrato de financiamento bancário junto ao banco requerido, ocasião em que foi incluído, de forma indevida e sem sua solicitação, seguro prestamista no valor de R$ 6.200,00, caracterizando prática de venda casada. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade da cobrança do seguro, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista inserido no contrato de empréstimo, condenar o réu à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente a esse título, acrescido dos respectivos encargos financeiros, no montante de R$ 3.050,82, correspondente às dezessete parcelas já pagas, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização substitutiva por perdas e danos sobre o valor remanescente da contratação anulada, fixada em R$ 9.870,30. Irresignado, o banco réu interpôs recurso inominado, sustentando a legalidade da contratação do seguro, ao argumento de que houve adesão livre, expressa e informada pela consumidora, inexistindo venda casada ou qualquer vício de consentimento. Aduziu, ainda, a ausência de prática ilícita, o que afastaria tanto a restituição de valores, especialmente em dobro por inexistência de má-fé, quanto a condenação indenizatória por perdas e danos. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte autora requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A cobrança de seguro foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ que a estipulação de seguro em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. No caso, o banco reclamado deixou de comprovar que a contração de seguro, no caso concreto, efetivamente era opção do consumidor, ou que lhe fora oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Com efeito, embora a contratação de seguro prestamista não seja, por si só, ilícita, exige-se a demonstração de que o consumidor aderiu de forma livre e informada, bem como de que lhe foi assegurada a possibilidade de contratar o seguro com seguradora de sua livre escolha, o que não restou demonstrado na hipótese. Tal circunstância evidencia violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como restrição à liberdade de escolha do consumidor. Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de financiamento, configura-se indisfarçável venda casada, vedada pelo art. 39, I, do mesmo diploma, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972). No caso, configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução dos valores indevidamente cobrados, referente ao que efetivamente fora pago em excesso, nos termos da sentença de piso. Em relação à forma de devolução dos valores cobrados de forma indevida, atualmente prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021). Considerando que o contrato em questão foi firmado em 23/08/2024, a devolução deve ser em dobro, conforme previsão do CDC. Por fim, ressalto que a impossibilidade técnica de readequação contratual autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, como forma de garantir a efetividade da tutela. Pelo exposto, conduzo meu voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de seguro foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2. No caso, o banco reclamado deixou de comprovar que a contração de seguro, no caso concreto, efetivamente era opção do consumidor, ou que lhe fora oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Com efeito, embora a contratação de seguro prestamista não seja, por si só, ilícita, exige-se a demonstração de que o consumidor aderiu de forma livre e informada, bem como de que lhe foi assegurada a possibilidade de contratar o seguro com seguradora de sua livre escolha, o que não restou demonstrado na hipótese. 3. Tal circunstância evidencia violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como restrição à liberdade de escolha do consumidor. Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de financiamento, configura-se indisfarçável venda casada, vedada pelo art. 39, I, do mesmo diploma, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972). 4. A restituição dos valores deverá se dar em dobro, em observância ao entendimento firmado pelo STJ nos autos do EAREsp 676608/RS, e modulação de seus efeitos, considerando que o contrato é posterior a publicação do respectivo acórdão. 5. A impossibilidade técnica de readequação contratual autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, como forma de garantir a efetividade da tutela. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sentença mantida. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Vogal), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 7 de maio de 2026.