Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002875-66.2026.8.03.0001.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: ELIVANETE FERREIRA RAMOS DE LIMA Advogado(s): ANNY CAROLINE PAES DAIBES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeitos a decisão de ID 6697460, inserida mediante erro material, e, a seguir, disponibilizo os termos do julgamento monocrático do recurso, para ciência pelas partes:
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de reclamação cível ajuizada por ELIVANETE FERREIRA RAMOS DE LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a autora alega que, ao contratar empréstimo consignado, em 20/09/2022, no valor de R$ 97.436,80, com financiamento total de R$ 106.817,97, prazo de 120 parcelas de R$ 1.998,00 e taxa de juros de 1,5304% ao mês, houve inclusão automática e não informada de seguro prestamista no importe de R$ 6.041,08, configurando falta de transparência, onerosidade excessiva e prática abusiva, consistente em venda casada, o que é vedado pelo art. 39 do CDC, razão pela qual requer a nulidade da contratação do seguro, devolução em dobro dos valores pagos a esse título e indenização por danos morais. Em contestação, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suscitou a incidência da prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que a demanda foi proposta após mais de três anos da contratação, ocorrida em 20/09/2022. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que inexiste venda casada, pois o seguro teria sido contratado de forma apartada, com plena ciência e autonomia da autora, sendo facultativa a sua adesão e possível, a qualquer tempo, o seu cancelamento. Sustentou, ainda, que a autora usufruiu da cobertura securitária por longo período e apenas posteriormente questionou sua validade, invocando o princípio do venire contra factum proprium e requerendo o julgamento de improcedência da pretensão. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, determinar o recálculo das parcelas vincendas, com exclusão do encargo, e condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a esse título, acrescidos de correção monetária e juros, ao fundamento de que não restou comprovada a efetiva liberdade de escolha da autora nem a contratação autônoma do seguro, caracterizando prática abusiva de venda casada. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso inominado, reiterando a prescrição trienal e, no mérito, sustentando a legalidade da contratação do seguro prestamista, a inexistência de venda casada e a validade do consentimento manifestado pela autora mediante assinatura contratual, defendendo que não houve ilicitude nem falha na prestação do serviço, e pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, inclusive quanto à restituição em dobro, além de afastar qualquer obrigação de recálculo contratual. Apresentadas as contrarrazões, a autora requereu o não provimento do recurso, reiterando a inaplicabilidade da prescrição trienal e a incidência do prazo decenal, bem como defendendo a manutenção integral da sentença, uma vez que comprovada a prática abusiva de venda casada, diante da inclusão do seguro no valor financiado sem comprovação de contratação autônoma e com violação ao dever de informação e à liberdade de escolha da consumidora. Estando as partes bem representadas nos autos. No mais, vieram-me os autos conclusos, em consonância com o disposto no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, e Enunciados 176 e 177 do FONAJE. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, verifico que a controvérsia encontra-se abarcada por precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela recorrente. Isso porque, conforme bem delineado na sentença, a controvérsia decorre de relação contratual de trato sucessivo, atinente a contrato bancário com parcelas vincendas, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão autoral. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, é vedada a imposição de seguro vinculado à operação de crédito sem que seja assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha, inclusive quanto à contratação com seguradora diversa, bem como a prestação de informações claras e destacadas acerca da facultatividade do serviço. No caso concreto, conforme bem delineado na sentença, não foi demonstrado que o consumidor foi adequadamente informado acerca da natureza opcional do seguro, tampouco que lhe foi assegurada a possibilidade de contratação com outra seguradora, circunstâncias que configuram violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e caracterizam prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do mesmo diploma. A alegação de contratação voluntária e em instrumento apartado não se mostra suficiente para afastar a abusividade, sobretudo quando ausente prova inequívoca de que houve escolha livre, consciente e informada pelo consumidor. Em contratos de adesão, como o dos autos, impõe-se interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica. Corroborando o referido, o julgado a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FACULTATIVIDADE. NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO LIMITADA ÀS PARCELAS PAGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que apreciou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de seguro prestamista inserido em contrato de empréstimo consignado nº 649205819, firmado em 17/8/2023, bem como à restituição dos valores pagos. A controvérsia envolve a alegada venda casada, a suposta cobrança em duplicidade e a forma de restituição após quitação antecipada ocorrida em 20/9/2024, na 11ª parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inclusão do seguro prestamista no contrato de empréstimo configurou venda casada, à luz do Tema 972 do STJ; (ii) estabelecer se houve cobrança em duplicidade do seguro; (iii) determinar a extensão da restituição devida, especialmente quanto à repetição em dobro e à limitação às parcelas efetivamente pagas diante da quitação antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, incidindo o dever de informação previsto no art. 6º, III. O STJ, no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), fixa que é abusiva a exigência de contratação de seguro vinculado ao financiamento com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, por configurar venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. A instituição financeira não junta o instrumento contratual, o que impede a verificação de que a contratação do seguro foi facultativa e de que foi assegurada ao consumidor a possibilidade de escolha de seguradora diversa, caracterizando violação ao dever de informação. A inclusão automática do seguro, sem comprovação de opção real e informada, configura venda casada e impõe a declaração de nulidade da cobrança. A alegação de cobrança em duplicidade não procede, pois o prêmio do seguro integra o valor financiado e é amortizado nas parcelas do contrato, inexistindo dupla exigência. A restituição em dobro do indébito é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de dolo, quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicável aos contratos firmados após 30/03/2021. Considerando a quitação antecipada do contrato na 11ª parcela, limita-se a devolução ao valor do prêmio do seguro (R$ 6.200,00) acrescido dos juros incidentes nas parcelas efetivamente pagas (R$ 874,50), totalizando R$ 7.074,50, a serem restituídos em dobro. Afasta-se a pretensão de inclusão de juros projetados sobre a totalidade das 144 parcelas, em razão da extinção antecipada do contrato e da incompatibilidade de apuração complexa com o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura venda casada a inclusão de seguro prestamista em contrato de empréstimo quando a instituição financeira não comprova que a contratação foi facultativa e que o consumidor pôde escolher livremente a seguradora. A ausência de juntada do contrato impede a demonstração da regularidade da contratação do seguro e autoriza o reconhecimento de sua nulidade. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente da comprovação de dolo, quando configurada violação à boa-fé objetiva. A quitação antecipada do contrato limita a restituição aos valores efetivamente pagos a título de seguro e encargos até a data da liquidação (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6011711-59.2025.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 13 de Março de 2026) Por fim, quanto à restituição, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da contratação desde a origem, impondo-se a devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalte-se, ainda, que a contratação do seguro prestamista ocorreu no ano de 2022, circunstância que atrai a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à restituição em dobro do indébito (EAREsp 676.608/RS), independentemente da demonstração de dolo, mormente quando configurada violação à boa-fé objetiva, por se tratar de cobrança indevida posterior a 30/03/2021. Sobre isso, o julgado a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FACULTATIVIDADE. NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO LIMITADA ÀS PARCELAS PAGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto contra sentença que apreciou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de seguro prestamista inserido em contrato de empréstimo consignado nº 649205819, firmado em 17/8/2023, bem como à restituição dos valores pagos. A controvérsia envolve a alegada venda casada, a suposta cobrança em duplicidade e a forma de restituição após quitação antecipada ocorrida em 20/9/2024, na 11ª parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se a inclusão do seguro prestamista no contrato de empréstimo configurou venda casada, à luz do Tema 972 do STJ; (ii) estabelecer se houve cobrança em duplicidade do seguro; (iii) determinar a extensão da restituição devida, especialmente quanto à repetição em dobro e à limitação às parcelas efetivamente pagas diante da quitação antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, incidindo o dever de informação previsto no art. 6º, III. O STJ, no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), fixa que é abusiva a exigência de contratação de seguro vinculado ao financiamento com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, por configurar venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. A instituição financeira não junta o instrumento contratual, o que impede a verificação de que a contratação do seguro foi facultativa e de que foi assegurada ao consumidor a possibilidade de escolha de seguradora diversa, caracterizando violação ao dever de informação. A inclusão automática do seguro, sem comprovação de opção real e informada, configura venda casada e impõe a declaração de nulidade da cobrança. A alegação de cobrança em duplicidade não procede, pois o prêmio do seguro integra o valor financiado e é amortizado nas parcelas do contrato, inexistindo dupla exigência. A restituição em dobro do indébito é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de dolo, quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicável aos contratos firmados após 30/03/2021. Considerando a quitação antecipada do contrato na 11ª parcela, limita-se a devolução ao valor do prêmio do seguro (R$ 6.200,00) acrescido dos juros incidentes nas parcelas efetivamente pagas (R$ 874,50), totalizando R$ 7.074,50, a serem restituídos em dobro. Afasta-se a pretensão de inclusão de juros projetados sobre a totalidade das 144 parcelas, em razão da extinção antecipada do contrato e da incompatibilidade de apuração complexa com o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura venda casada a inclusão de seguro prestamista em contrato de empréstimo quando a instituição financeira não comprova que a contratação foi facultativa e que o consumidor pôde escolher livremente a seguradora. A ausência de juntada do contrato impede a demonstração da regularidade da contratação do seguro e autoriza o reconhecimento de sua nulidade. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente da comprovação de dolo, quando configurada violação à boa-fé objetiva. A quitação antecipada do contrato limita a restituição aos valores efetivamente pagos a título de seguro e encargos até a data da liquidação. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6011711-59.2025.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 13 de Março de 2026). Diante desse panorama, não havendo elemento novo ou argumento recursal apto a desconstituir tais fundamentos, o desprovimento do apelo é medida que se impõe, com a manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pela recorrente vencida, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem para cumprimento de sentença. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4