Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6019301-90.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMINGOS SOARES DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de revisão de revisão de margem consignável proposta por DOMINGOS SOARES DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A e outros. O autor requereu a gratuidade de justiça. Instado a juntar as cópias de seus contracheques relativo a renda auferida perante o Governo Estadual, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Esclareço que a Lei Estadual n.º 3285/2025 que dispõe sobre a taxa judiciária, passou a regular as hipóteses em que serão concedidas isenções em seu art. 20º, conforme destaco a seguir: Art. 20. São isentos do pagamento da taxa judiciária e das custas judiciais: I – vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher; II – o Ministério Público nas ações e recursos interpostos; III – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias efundações de direito público. IV – a Defensoria Pública, nas ações e recursos interpostos quando atuar em nome próprio. (...) A norma deliminta que o postulante deve ser representado pela DPE/AP para que possa usufruir da gratuidade de justiça, em situações de alegação de hipossuficiência meramente declaratória. Embora o Autor não tenha colacionado a cópia de seu contracheque que aufere perante o Governo do Estado, a petição inicial revela que ele aufere o rendimento que permite o recolhimento das custas iniciais. Portanto, vejo que não há provas da alegada hipossuficiência. Em razão disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se o autor, por seu advogado, para emendar a petição inicial, recolhendo as custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
11/05/2026, 00:00