Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000933-93.2026.8.03.0002.
EXEQUENTE: JEAN CLER DA SILVA DO CARMO
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA ROCHA ROMANO SENTENÇA A parte autora foi intimada para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, não tendo atendido a determinação, o que autoriza o cancelamento da distribuição e extinção do processo, ex vi do art. 290, do CPC. Nesse sentido a jurisprudência se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1) A falta de pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2) A pendência de julgamento de agravo de instrumento em que se discute a gratuidade de justiça não impede a extinção do processo sem resolução do mérito quando não se atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto. 3) Apelo não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0053249-67.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, C MARA ÚNICA, julgado em 9 de Fevereiro de 2023). Portanto, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora e esta devidamente intimada não comprovou que recolheu as custas no prazo legal, não resta outra alternativa, a não ser o cancelamento da distribuição do feito com supedâneo no art. 290 do CPC.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, e, consequentemente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, III e IV, do NCPC), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz Titular do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana