Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6095729-16.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ARAO SILVA PINHEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Ação Coletiva, movido em face da Fazenda Pública para pagamento de quantia certa. Verifico que o título judicial transitou em julgado e que a petição inicial foi devidamente instruída na forma do art. 534 do CPC, notadamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica dispensado o recolhimento de custas, tendo em vista que a parte poderia executar a sentença nos próprios autos da ação coletiva, mas optou por fazê-la em autos apartados, mediante procedimento autônomo. Quanto aos honorários advocatícios, ressalto que, na ausência de impugnação, não haverá fixação de verba sucumbencial, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1190.
DIANTE DO EXPOSTO, determino: 1) Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial e por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, com a observação do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC. 2) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Cumpra-se Macapá/AP, 11 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá