Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6077953-03.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ANDERSON PIRES NERI
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença em caso de não apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, com fundamento no Tema 1190 do STJ. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de contradição interna na decisão. Sustenta, em síntese, que o Tema 1190 do STJ aplicar-se-ia apenas a execuções de títulos individuais, e não a cumprimentos individuais de sentença coletiva. Argumenta que, para o caso em tela, deveriam prevalecer a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ, que garantem honorários mesmo sem impugnação. Intimado, o Estado do Amapá apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão não contém vícios, pois aplicou entendimento consolidado e mais recente da Corte Superior. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o teor do julgamento. No caso em apreço, a decisão atacada não padece de qualquer vício sanável por esta via. A alegada contradição inexiste, uma vez que o pronunciamento judicial foi claro e coerente ao adotar a tese firmada no Tema 1190 do STJ como razão de decidir. É imperioso destacar que a não aplicação da Súmula 345 ou do Tema 973 do STJ não decorreu de omissão, mas sim da aplicação técnica da superação de precedentes (overruling). A decisão embargada reconheceu que o Tema 1190 do STJ, ao pacificar a inexigibilidade de honorários em cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública não impugnados, promoveu uma evolução interpretativa que se sobrepõe aos entendimentos anteriores para essa hipótese. Este Juízo, ao identificar que a ratio decidendi do Tema 1190 abrange a lógica da não causalidade e da ausência de resistência, agiu em estrita conformidade com o sistema de precedentes, realizando a distinção necessária e reconhecendo a superação dos enunciados anteriores. Eventual discordância quanto à tese jurídica adotada ou à técnica de superação aplicada deve ser objeto da via recursal adequada, apta a reformar o mérito da decisão, o que foge ao estreito limite dos aclaratórios.
Ante o exposto, nego acolhimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá