Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000570-09.2026.8.03.0002.
AUTOR: ANA LUCIA DA COSTA, LUCIANE SANTOS RODRIGUES
REU: ECONOMICO LTDA, BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por ANA LUCIA DA COSTA e LUCIANE SANTOS RODRIGUES em face de ECONOMICO LTDA e BANCO CREFISA S.A. Da análise da petição inicial, verifica-se que a própria parte autora afirma que ANA LUCIA DA COSTA é pessoa com deficiência e que LUCIANE SANTOS RODRIGUES é sua filha e curadora, tendo atuado, inclusive, “na condição de curadora de sua mãe” nos fatos narrados na exordial. Ainda, conforme a mídia juntada ID 27695326, na manifestação do patrono, ele afirma que a autora Ana Lucia da Costa é incapaz. Ocorre que o art. 8º da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a participação de incapaz como parte no âmbito do Juizado Especial Cível. Desse modo, sendo a autora ANA LUCIA DA COSTA pessoa incapaz, representada por sua curadora, mostra-se inviável o processamento da presente demanda no rito da Lei nº 9.099/95, por incompatibilidade subjetiva com o sistema dos Juizados Especiais. A presença de curadora no polo ativo não afasta a vedação legal; ao contrário, evidencia a incapacidade da parte e confirma a inadequação da via eleita. Diante disso, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, facultando-se à parte interessada o ajuizamento da demanda perante o juízo competente da justiça comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da impossibilidade de processamento da demanda no âmbito do Juizado Especial Cível, diante da presença de parte incapaz no polo ativo, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
15/04/2026, 00:00