Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6007224-15.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: REGINA VALENTE DOS SANTOS MOUTINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de pedido de condenação do ente federativo ao pagamento de valores pretéritos correspondentes aos plantões excedentes ao 6º plantão mensal, no regime 24x72, do período de janeiro a dezembro de 2023. Em consulta ao banco de dados do sistema, foi identificado que a parte autora ajuizou a ação n.º 6006647-37.2026.8.03.0001, já com citação, objetivando o recebimento de pagamento das horas extras correspondentes aos plantões excedentes ao 6º, referente ao período de julho a dezembro de 2022. Há vedação expressa a esta prática no art. 13, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, segundo o qual “São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.” O ajuizamento de duas ou mais ações judiciais pela mesma reclamante em face do mesmo reclamado, tendo o mesmo objeto como base e referente ao mesmo vínculo, mas com a indicação de períodos distintos, configura burla ao regime de precatório, conforme disposto no art. 100 da CF/88. Cito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM DATA POSTERIOR À QUE TINHA DIREITO A PARTE AUTORA. VALORES RETROATIVOS EXECUTADOS EM OUTRO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DO PRECATÓRIO. 1) Eventual tentativa de dividir os períodos das progressões com o fracionamento da pretensão e, consequente, divisão dos valores pleiteados é pretensa burla ao regime de precatório, conforme disposto no art. 100 da CF/88. 2) No caso sob análise, a progressão que foi concedida pela Portaria nº 405/2017, mas os respectivos créditos não foram satisfeitos administrativamente e, reconhecida judicialmente, a execução do quantum devido encontra-se em em trâmite pelo juízo de origem, nos autos do processo nº 0007331-11.2019.8.03.0001. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0057106-92.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Março de 2021) A parte autora, ao propor a demanda deveria ter contemplado toda a sua pretensão relativa às horas extras retroativas, sob pena de renúncia tácita das parcelas não integrantes do pedido. Assim, reconheço a prática indevida de fracionamento de precatório. Com fulcro no art. 485, § 3º, do CPC, reconheço a ausência de interesse processual da parte reclamante. Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Macapá/AP, 8 de abril de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá