Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038946-24.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: ADALBERTO PONTES DA SILVA
REQUERIDO: PRECAMIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA DECISÃO I – Determino a inclusão do credor, patrono da parte ré, Sr. OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL, no polo ativo da presente demanda, bem como a retificação do polo passivo, para nele constar o autor, ora devedor. II – Expeça-se ordem de consulta e bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD. Havendo constrição, formalize-se a penhora, com a posterior intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 5 (cinco) dias. Verificado bloqueio de valores superiores ao montante devido, considerando que o sistema SISBAJUD não interrompe automaticamente a constrição ao atingir o valor integral do débito, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio da quantia excedente. Outrossim, comprovando o executado, no prazo legal, que a constrição recaiu sobre verbas de natureza impenhorável, tais como salário, proventos de aposentadoria ou outras verbas de caráter alimentar, deverá ser promovida a imediata liberação dos valores indevidamente bloqueados, nos termos da legislação vigente. III –
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a realização de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), para fins de verificação da existência de bens imóveis em nome da parte devedora, bem como a expedição de eventuais certidões pertinentes. IV – Determino a consulta e, se for o caso, a restrição de licenciamento e transferência de veículos, por meio do sistema RENAJUD, caso constatada a existência de bens automotores em nome da parte executada. Outrossim, proceda-se à consulta, via INFOJUD, da última declaração de bens apresentada pela executada à Receita Federal. V – Não sendo localizados bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos para apreciação quanto à suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá