Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6016840-45.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: ISAIAS DA SILVA E SILVA Advogado(s): ROANE DE SOUSA GOES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Isaias da Silva e Silva em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de indébito. Consta da petição inicial que a parte autora contratou empréstimo consignado no valor total de R$ 6.573,76, a ser pago em 84 parcelas de R$ 160,35, com taxa de juros de 1,8740% ao mês, ocasião em que foi incluído seguro prestamista no importe de R$ 372,00, valor este incorporado ao montante financiado, incidindo sobre ele encargos financeiros. Aduz, ainda, que o contrato foi posteriormente quitado de forma antecipada, não obstante a cobrança do referido seguro já tivesse sido integralmente suportada no âmbito do financiamento. Sustenta que não houve possibilidade de escolha quanto à contratação do seguro, tampouco informação clara sobre sua inclusão, caracterizando prática de venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o valor do seguro foi pago à vista pela instituição financeira e diluído nas parcelas do financiamento, gerando cobrança indevida de juros sobre tal quantia, motivo pelo qual pleiteia a declaração de nulidade da contratação, com restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 1.483,20, além das demais cominações legais O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, perda do objeto e ausência de interesse de agir, ao argumento de que houve estorno proporcional do valor do seguro após solicitação administrativa. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi pactuado de forma opcional, mediante instrumento apartado, com plena ciência do consumidor e possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, inexistindo venda casada ou prática abusiva. Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares, sustentando que o suposto estorno não foi comprovado de forma idônea, por se basear em registros unilaterais e ilegíveis, além de não afastar a ilegalidade da contratação originária. No mérito, reiterou a tese de venda casada, destacando que o empréstimo e o seguro foram formalizados de forma simultânea, com mesma data e identificação digital, evidenciando tratar-se de operação única e indivisível, sem liberdade real de escolha. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e, no mérito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, entendendo configurada a prática de venda casada, ante a ausência de demonstração de que foi oportunizada ao consumidor a contratação do seguro com outra seguradora. Declarou a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato e condenou o réu à restituição em dobro dos valores cobrados a tal título, no montante de R$ 832,00, a ser corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a inépcia da inicial, a perda do objeto e a ausência de interesse de agir, em razão do estorno proporcional realizado administrativamente. No mérito, defende a legalidade da contratação do seguro, afirmando tratar-se de produto opcional, contratado de forma regular e com ciência do consumidor, inexistindo venda casada. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença, reiterando a configuração da venda casada, ao argumento de que o seguro foi embutido no valor financiado, compondo o capital do empréstimo e incidindo sobre ele encargos, o que demonstra ausência de liberdade de escolha. Sustenta que a inclusão automática do seguro no montante financiado evidencia prática abusiva e violação ao dever de informação, requerendo o desprovimento do recurso. No mais, vieram-me os autos conclusos, em consonância com o disposto no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, e Enunciados 176 e 177 do FONAJE. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. As preliminares de inépcia da inicial, perda do objeto e ausência de interesse de agir não merecem acolhimento. Isso porque a pretensão autoral não se limita à mera restituição de valores, mas abrange, de forma expressa, a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista por prática de venda casada, bem como a consequente repetição do indébito na forma dobrada. O alegado estorno administrativo parcial, além de não ter sido devidamente comprovado nos autos, não tem o condão de esvaziar o interesse processual, porquanto não corresponde integralmente ao pedido formulado, tampouco implica reconhecimento da ilegalidade da contratação. Subsiste controvérsia quanto à validade do negócio jurídico e à extensão dos valores devidos, sendo certo que eventual quantia comprovadamente restituída poderá ser abatida em fase de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito. Igualmente não prospera a alegação de inépcia da petição inicial por suposta ausência de variáveis válidas na “calculadora do cidadão”. A parte autora apresentou memória de cálculo fundada nos próprios dados contratuais, demonstrando a inclusão do seguro prestamista no valor financiado e sua diluição nas parcelas do empréstimo, com incidência de encargos. Ademais, tais cálculos não foram especificamente impugnados pela instituição financeira, limitando-se esta a alegações genéricas, o que não é suficiente para infirmar a plausibilidade dos valores apresentados, especialmente quando alinhados às cláusulas do contrato. Por fim, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial sob alegação de necessidade de perícia contábil. A controvérsia posta não demanda prova técnica complexa, mas tão somente verificação jurídica acerca da validade da contratação do seguro e apuração de valores mediante simples operação aritmética, já demonstrada na inicial e delimitada na sentença. A circunstância de o contrato ter sido quitado antecipadamente, inclusive, simplifica a apuração do quantum devido, afastando qualquer alegação de complexidade que inviabilize o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais. O cerne da questão reside na configuração ou não de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), fixou tese vinculante: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Embora o instrumento de crédito faça menção genérica à possibilidade de contratação de seguro “se contratado”, a análise do conjunto probatório demonstra que tal previsão formal não se traduz em efetiva liberdade de escolha do consumidor. Isso porque, conforme se extrai da própria cédula de crédito, o valor do prêmio do seguro já se encontra previamente integrado à operação, sendo inclusive financiado juntamente com o empréstimo, o que evidencia a ausência de contratação autônoma e independente. Ademais, a proposta de adesão ao seguro revela que o estipulante é o próprio banco e que há acordo de exclusividade com a seguradora vinculada ao mesmo grupo econômico, sem qualquer indicação concreta de que tenha sido oportunizada ao consumidor a contratação com outra seguradora de sua livre escolha. No tocante à formalização eletrônica, os documentos juntados pelo réu não se mostram suficientes para comprovar manifestação de vontade válida e inequívoca, pois, embora façam referência genérica a assinatura eletrônica, não vêm acompanhados de elementos técnicos aptos a assegurar, de forma idônea, a autoria e a integridade do ato, como trilha de auditoria completa, identificação segura do signatário, registro verificável de IP, geolocalização, biometria efetivamente demonstrada ou hash criptográfico passível de conferência externa. Tal deficiência probatória enfraquece a validade do termo de adesão à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual, em seu art. 10, § 2º, admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pela pessoa a quem o documento é oposto, o que não se verifica na hipótese, em que a parte autora impugna expressamente a contratação e a própria assinatura eletrônica Soma-se a isso evidente déficit informacional, pois não há demonstração de que o consumidor tenha sido adequadamente esclarecido, de forma clara e destacada, acerca da facultatividade do seguro, de seus custos e da possibilidade concreta de contratação com terceiros, circunstância que esvazia a transparência da relação contratual. Nesse contexto, ainda que exista cláusula formal de opcionalidade, não há prova de que, na prática, tenha sido assegurada alternativa real e informada ao consumidor, razão pela qual resta configurada a prática abusiva de venda casada, em afronta ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista, em consonância com o entendimento firmado no Tema 972 do STJ. Assim, não há qualquer elemento nos autos apto a justificar a reforma pretendida, tratando-se de decisão que se harmoniza com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada. O recurso limita-se a reiterar alegações já apresentadas na contestação, sem infirmar os fundamentos centrais do julgado, razão pela qual não se cogita de provimento do apelo. Sobre isso, o julgado a seguir, da lavra desta Colenda Turma: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA/PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO RESTRITA AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) em contrato de financiamento, determinando a restituição dos valores pagos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro de proteção financeira caracteriza venda casada; (ii) estabelecer a forma da restituição dos valores pagos pelo consumidor em decorrência da cobrança abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP (Tema 972), fixa a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Configura-se venda casada quando o contrato bancário impõe seguro prestamista sem garantir ao consumidor a liberdade de contratar ou de escolher a seguradora, nos termos do art. 39, I, do CDC. No caso, o seguro de proteção financeira consta do próprio contrato de financiamento, sem prova de opção do consumidor quanto à seguradora, restando evidenciada a prática abusiva. O STJ (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020) estabelece que, a partir de 31/03/2021, a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo devida a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente. Todavia, a restituição deve se limitar aos valores efetivamente pagos, não alcançando parcelas vincendas, devendo estas apenas ser adequadas, com a dedução do valor correspondente ao seguro e aos juros remuneratórios incidentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6000574-80.2025.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 28 de Agosto de 2025). A devolução em dobro, por sua vez, encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro independe da comprovação de dolo, sendo cabível sempre que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, orientação aplicável aos indébitos ocorridos após 30/03/2021, como no caso dos autos (contrato de 14/02/2024). Na hipótese, considerada a liquidação antecipada do contrato em 14/01/2025, com quitação do empréstimo em 10 parcelas, e verificado que o valor do seguro prestamista (R$ 372,00) foi embutido no financiamento, apurou-se a incidência de juros remuneratórios no importe de R$ 4,40 por parcela, resultando, ao final, no montante de R$ 832,00 a ser restituído na forma dobrada, conforme delimitado na sentença. Eventual valor parcialmente estornado na via administrativa deverá ser comprovado e oportunamente abatido em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da sentença. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
08/04/2026, 00:00