Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008426-27.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: FERNANDO LOURENCO DA SILVA NETO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença coletiva proferida no processo nº 6007634-44.2024.8.03.0001 (pagamento de hora extra sobre plantões excedentes ao limite legal da Guarda Civil Municipal de Macapá), que tramita perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, ainda sem trânsito em julgado. A parte autora para se manifestar sobre a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Adianto que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito ante inadequação da via eleita, conforme razões a seguir expostas. Por ocasião do julgamento do RE 573.872 RG/RS (Tema 45 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não se aplica à Fazenda Pública o regime jurídico da execução provisória de obrigação de pagar após o advento da Emenda Constitucional 30/2000, visto ser incompatível com o regime de precatórios e requisições de pequeno valor. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA: TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 573.872 RG/RS (Tema 45 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Edson Fachin, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é inaplicável ao Poder Público o regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. II — Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 00000000000001563062 PE - PERNAMBUCO, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 27/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025) Diante disso, é necessário aguardar o encerramento da ação coletiva, com o trânsito em julgado da sentença, para que esta possa ser executada. Por tais razões, não resta alternativa senão a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, uma vez que não há nada a ser executado. Macapá/AP, 16 de março de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá