Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6095629-61.2025.8.03.0001.
AUTOR: PATRICK FERNANDES CAMBRAIA
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual. Patrick Fernandes Cambraia ajuizou ação em face da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., alegando, em síntese, que firmou contrato de consórcio para aquisição de bem da marca Honda e que possui débito em aberto no valor de R$ 2.371,72. Sustentou que não dispõe de condições financeiras para quitar o valor à vista, requerendo judicialmente o parcelamento do débito, diante da negativa da requerida em aceitar forma diversa de pagamento. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade do contrato celebrado, afirmando que o autor foi devidamente informado acerca das regras do sistema consorcial, inclusive quanto à forma de pagamento das parcelas. Aduziu que o autor foi contemplado, recebeu o crédito e adquiriu o bem, mas deixou de adimplir integralmente as parcelas contratadas, permanecendo saldo devedor. Argumentou que o parcelamento do débito constitui faculdade do credor, inexistindo previsão legal que a obrigue a aceitar pagamento diverso do contratado. Sustentou, ainda, que parte do débito foi sub-rogada à seguradora do grupo, não sendo possível impor à administradora a renegociação pretendida. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. As partes declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. II - A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário compelir a requerida a aceitar o parcelamento de débito decorrente de contrato de consórcio, em condições diversas daquelas originalmente pactuadas. Dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de consórcio, mediante adesão voluntária do autor às condições estabelecidas, incluindo regras relativas à composição das parcelas, prazos e consequências do inadimplemento, conforme regulamento e documentos contratuais juntados pela requerida. O autor não nega a existência do débito, tampouco a inadimplência, limitando-se a pleitear o parcelamento do valor remanescente, sob o argumento de dificuldade financeira. A contestação esclarece que o autor foi contemplado e recebeu a carta de crédito, adquirindo o bem pretendido, mas deixou de quitar integralmente as parcelas, tendo sido apurado percentual não pago da cota, com parte do valor suportado pela seguradora, o que ensejou a sub-rogação do crédito. Tal circunstância é corroborada pelo extrato e documentos apresentados, que demonstram a regularidade da cobrança e a existência de saldo devedor. No ordenamento jurídico pátrio, inexiste norma que autorize a imposição judicial de parcelamento de dívida ao credor, quando não previsto contratualmente. Ao contrário, o Código Civil estabelece que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais vantajosa, bem como que, ainda que a obrigação seja divisível, não pode ser compelido a receber pagamento por partes, se assim não foi ajustado. Assim, a pretensão do autor esbarra na autonomia da vontade e na força obrigatória dos contratos. No caso concreto, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou prática contrária às normas consumeristas por parte da requerida. A simples dificuldade financeira do devedor, embora compreensível sob o aspecto social, não tem o condão de alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, nem de transferir ao credor o ônus de aceitar forma de pagamento não ajustada. A eventual negociação do débito configura faculdade da credora, não direito subjetivo do devedor. Ressalte-se, ainda, que o autor não comprovou ter sido impedido de quitar o débito na forma contratada, mas apenas que não concorda com as condições exigidas. Tal circunstância não autoriza a intervenção judicial pretendida, sob pena de violação ao equilíbrio contratual e à segurança jurídica. Diante desse cenário, ausente fundamento legal para compelir a requerida a aceitar o parcelamento do débito, a improcedência do pedido é medida que se impõe, à luz das provas documentais constantes dos autos. III -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Patrick Fernandes Cambraia, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 05 Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
09/02/2026, 00:00