Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO ADRIANO DO ROSARIO TELES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. Fundamentação a) Da justiça gratuita Em sede de Juizado Especial, inexiste recolhimento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o benefício da gratuidade decorre da própria sistemática legal. Afasto, pois, a preliminar suscitada pela reclamada. b) Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e responsabilidade objetiva do fornecedor. c) Do mérito A parte autora sustenta que sofreu descontos indevidos em seu contracheque, afirmando que as sucessivas renegociações de empréstimos consignados teriam gerado cobranças cumulativas e valores superiores ao efetivamente contratado. A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos realizados e à correta imputação dos valores às operações renegociadas. Passo à análise individualizada das operações. 1. Do contrato nº 690445940 (Renegociação de 05/03/2024) O contrato nº 690445940 consistiu em renegociação dos contratos nº 900276512301 (parcela de R$ 197,21) e nº 900279061670 (parcela de R$ 3.550,00), consolidando-os em parcela única de R$ 3.006,82, com início em abril de 2024. Com a formalização da renegociação, as obrigações anteriores foram absorvidas, deixando de subsistir de forma autônoma. A eventual constatação de lançamentos fracionados ou de baixa parcial seguida de liquidação não configura, por si só, irregularidade, pois a própria sistemática da consignação admite descontos parciais e posterior complementação, especialmente diante de limitação de margem consignável. Não há nos autos prova de que, a partir de abril de 2024, tenha havido cobrança cumulativa superior ao valor efetivamente devido. 2. Do contrato nº 698185548 (Renegociação de 05/04/2024) Na sequência, foi formalizado o contrato nº 698185548, que contemplou a liquidação do contrato nº 900279604843, originário do Banco Olé, estabelecendo parcela de R$ 1.746,00. A partir dessa operação, o contrato anteriormente mantido junto ao Banco Olé foi incorporado ao novo ajuste, passando a integrar o saldo consolidado. Assim, as parcelas devidas passaram a corresponder à soma das renegociações vigentes, quais sejam: - R$ 3.006,82 (contrato nº 690445940); - R$ 1.746,00 (contrato nº 698185548). O total mensal contratualmente devido era, portanto, de R$ 4.752,82. 3. Dos descontos realizados até outubro de 2025 A análise das fichas financeiras demonstra que os descontos lançados em contracheque não atingiram o montante de R$ 4.752,82. A título ilustrativo, no mês de agosto de 2025 — quando se verificou o maior desconto — foram registrados os seguintes valores: R$ 3.550,00; R$ 265,00; R$ 197,21; e R$ 480,19, totalizando R$ 4.492,40. Mesmo nesse mês, o total descontado permaneceu inferior à soma das parcelas contratualmente vigentes. Não há prova de que os valores tenham superado o montante exigível, tampouco demonstração de pagamento a maior. A variação dos lançamentos revela dinâmica operacional de consignação e amortização, não caracterizando cobrança indevida. 4. Do contrato nº 778921211 (Renegociação de 06/10/2025) Por fim, foi celebrado o contrato nº 778921211, que consolidou integralmente: - O contrato nº 690445940; - O contrato nº 698185548; - O contrato nº 900280235911 (Banco Olé). A nova parcela foi fixada em R$ 4.470,17. Referida operação absorveu os saldos remanescentes das renegociações anteriores, promovendo consolidação definitiva das obrigações. Não havendo demonstração de que os descontos anteriores superaram o valor devido, nem prova de enriquecimento indevido da instituição financeira, não há fundamento para repetição de indébito. 5. Da negativação Inexistindo prova de cobrança superior ao contratado e sendo as operações sucessivamente renegociadas, eventual anotação restritiva vinculada a contratos já absorvidos pelas renegociações deve ser excluída, caso ainda subsistente, por ausência de causa legítima. III. Dispositivo
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6084756-02.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino que a instituição ré proceda à exclusão de eventual anotação restritiva exclusivamente vinculada a contratos já consolidados pelas renegociações analisadas, caso ainda existente. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
27/03/2026, 00:00