Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001606-15.2017.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: CARLOS DARTELI MONTEIRO NEVES Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Depreende-se dos autos que houve o pagamento integral do crédito.Consta, ainda, que o valor líquido remanescente foi disponibilizado ao Juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, nos autos da ação de inventário nº 0007142-62.2021.8.03.0001, conforme comprovante juntado à ordem nº 146, tendo aquele juízo sido devidamente comunicado acerca da disponibilização do numerário, nos termos da certidão de ordem nº 147.Vieram os autos conclusos, inclusive para apreciação da petição juntada à ordem nº 144, por meio da qual a herdeira MARIA ODETE DA SILVA OLIVEIRA NEVES requer sua habilitação nestes autos.O pedido não merece acolhimento.Nos termos do § 5º do art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, compete ao juízo da execução decidir acerca da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, cabendo-lhe, posteriormente, comunicar ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive quanto a eventuais honorários contratuais.Assim, eventual habilitação de herdeiros ou modificação dos beneficiários do crédito deve ser requerida e apreciada pelo juízo de origem, a quem compete deliberar sobre a sucessão processual e comunicar a esta Presidência os dados necessários para atualização do precatório.Ressalte-se, ainda, que não há mais valores disponíveis nestes autos, uma vez que foram colocados à disposição do Juízo do Inventário, ao qual compete deliberar sobre todas as questões relativas à herança.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido formulado pela herdeira, por ausência de amparo legal.Levante-se a suspensão.Comunique-se à MACAPAPREV e ao Município de Macapá acerca da retenção e do depósito realizados a título de contribuição previdenciária, no valor de R$ 3.072,19, em favor de CARLOS DARTELI MONTEIRO NEVES, CPF nº 072.937.632-04, para as providências cabíveis.Procedam-se às anotações e registros necessários.Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.Intimem-se.