Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6082873-20.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: M.A.G. CONCURSOS LTDA
REQUERIDO: FERNANDES KAPPES DECISÃO Quanto ao pedido de arresto,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, uma vez que não comprovada a adoção pela parte ré de medidas tendentes à frustração de futura execução, a exemplo da ocultação de bens ou da dilapidação patrimonial. Assim decidem os tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS LEGAIS. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. O arresto constitui tutela provisória de natureza cautelar, prevista na legislação processual como mecanismo de garantia e efetividade da ação em curso, razão pela qual o seu deferimento pressupõe a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. À ausência de prova indiciária da prática pela parte ré de medidas tendentes à frustração de futura execução, a exemplo da ocultação de bens ou da dilapidação patrimonial pelo réu, não se mostra cabível o deferimento da medida de arresto, já que o periculum in mora não pode ser presumido. (TJ-MG - AI: 10000220228381001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Intime-se o exequente para que promova a citação, indicando a localização da parte contrária. Prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 30 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá