Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO INTER S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6091936-69.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral] HERDEIRO: ROSANGELA RABELO DE SOUZA
Trata-se de ação ajuizada por inventariante representando espólio. Em audiência, este Juízo determinou a intimação da parte autora "para demonstrar, no prazo de 05 (cinco) dias, a inexistência de interesse de menor incapaz no inventário noticiado na inicial", tendo em vista a necessidade de verificação da competência deste Juizado Especial. Contudo, embora devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte. A atuação do espólio perante o microssistema dos Juizados Especiais está condicionada à inexistência de interesse de incapaz. Nesse sentido, o ENUNCIADO 148 do FONAJE dispõe: "ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS)." Desse modo, diante da ausência de comprovação da inexistência de interesse de menor incapaz no inventário, resta inviabilizada a aferição da competência deste Juizado Especial para processamento e julgamento da demanda. Assim, o não atendimento da diligência indispensável ao regular prosseguimento do feito impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá