Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6080061-05.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSELANIA DA CONCEICAO SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O reclamado suscitou preliminar por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a reclamante não pertence ao quadro de servidores da saúde e, como consequência, não poderia pleitear auxílio jaleco. Contudo, se trata de questão de mérito que não pode ser analisada em fase preliminar do julgamento, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Pretende a parte reclamante que lhe seja reconhecido o direito de receber o auxílio jaleco, instituído pela Lei nº 2.299, de 09 de abril de 2018, bem como o pagamento das parcelas referentes aos períodos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. O reclamado apresentou contestação, afirmando que a autora ocupa o cargo de auxiliar administrativo, não tendo sido contemplado com o benefício instituído pela referida lei. A Lei nº 2.299/2018, que instituiu a parcela indenizatória denominada auxílio jaleco para os profissionais da saúde do Estado do Amapá, dispõe o seguinte em seu art. 1º: Art. 1º. Fica instituída a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco, devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado Jaleco. O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado Jaleco. Não tem caráter remuneratório, como ocorre, por exemplo, com as gratificações em geral. Conforme demonstrado nos autos, a reclamante ocupa o cargo de Auxiliar Administrativo - Apoio à Gestão, de natureza administrativa, o qual não integra a carreira dos profissionais da saúde (Lei nº 1.059/2006). O benefício pleiteado, conforme expressamente delimitado no dispositivo legal acima transcrito, deve ser pago exclusivamente aos profissionais que ocupam os cargos descritos nos incisos I, II e III do artigo 4º da Lei nº 1.059/2006. Nota-se que o legislador excluiu do rol dos beneficiários os profissionais que, embora atuem na área da saúde, ocupem cargos de natureza administrativa, como os previstos no inciso IV do citado dispositivo legal. Como consequência, entendo que o auxílio jaleco deve ser pago exclusivamente aos profissionais da saúde que atuam na atividade fim, não sendo devido aos que exercem atividades meio. Assim, não está demonstrado que a parte reclamante cumpre os requisitos legais para fazer jus ao recebimento das parcelas indenizatórias denominadas auxílio jaleco, previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 2.299/2018.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Macapá/AP, 23 de março de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá