Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6068454-92.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, JOANA DOS SANTOS PICANCO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, visando a garantia do direito à saúde da beneficiária Joana dos Santos Picanço. No curso do processo, houve o depósito de valores para fins de custeio de tratamento médico junto à rede privada. Todavia, o Estado do Amapá (ID 26156569) informou que a obrigação de fazer deixou de subsistir, uma vez que a necessidade clínica foi atendida por iniciativa privada da própria beneficiária, restando configurada a perda superveniente do objeto. O Ministério Público apresentou parecer (ID 25334750) manifestando-se pela extinção do feito sem resolução do mérito e requerendo a intimação do Hospital São Camilo para a devolução integral dos valores que lhe foram transferidos pelo ente público. O Estado do Amapá ratificou o pedido de reembolso, indicando os dados bancários para a restituição ao erário. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo pela perda do objeto ocorre quando, no curso da demanda, surge fato novo que torna inútil ou desnecessário o provimento jurisdicional buscado. No caso em tela, a parte autora alcançou o tratamento pretendido por meios próprios, antes da efetiva prestação pelo Estado ou da utilização dos recursos públicos vinculados a este processo. Dessa forma, a pretensão inicial perdeu seu interesse processual (binômio necessidade-utilidade), impondo-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos valores depositados em favor do Hospital São Camilo, resta evidente que a manutenção de tais recursos com a unidade hospitalar, sem a contraprestação do serviço (já que o atendimento foi particular/privado), configuraria enriquecimento sem causa em detrimento do erário estadual. Conforme a concordância mútua entre o Ministério Público e a Procuradoria-Geral do Estado, bem como do próprio nosocômio, os valores devem retornar ao Fundo Estadual de Saúde (FES/SESA) para que possam ser aplicados em outras demandas da rede pública. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Em atenção ao princípio da proteção ao patrimônio público e para evitar o enriquecimento sem causa: DETERMINO a intimação imediata do Hospital São Camilo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à devolução integral dos valores que lhe foram repassados por força deste processo, mediante transferência/depósito para a conta do Fundo Estadual da Saúde FES/SESA: Banco do Brasil (001) Agência: 3575 Conta Corrente: 5178-0 CNPJ: 06.023.582/0001-08 Após o depósito, deverá o hospital juntar aos autos o respectivo comprovante para fins de baixa. Caso não ocorra a devolução voluntária no prazo estipulado, proceda-se ao bloqueio via sistema SISBAJUD. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e confirmada a restituição do valor, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual