Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6000015-58.2026.8.03.9001.
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AP2961-A
AGRAVADO: BRUNO BORGES MOURA 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno. MÉRITO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de sua inadmissibilidade no âmbito dos Juizados Especiais. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou de forma genérica o entendimento de que não cabe agravo de instrumento no microssistema dos Juizados Especiais, defendendo tratar-se de hipótese excepcional que admitiria o manejo do referido recurso. A interposição de agravo interno em face de decisão monocrática encontra abrigo no artigo 1.021 do CPC, e será dirigida ao respectivo órgão colegiado. Não exercitado o juízo de retratação, trago ao Colegiado a insurgência suscitada pela parte agravante, ao que passo a exame. Pois bem. De fato, a jurisprudência consolidada no âmbito dos Juizados Especiais, à luz da Lei nº 9.099/95, é no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, como aquelas envolvendo tutela antecipada concedida em face da Fazenda Pública, conforme orientação do FONAJE. Todavia, a situação dos autos não se enquadra na referida exceção. Isso porque a agravante, FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, pessoa jurídica de direito privado, não ostenta a condição de ente público, tampouco integra a Fazenda Pública para fins de incidência do regime jurídico diferenciado aplicável no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, não há falar na aplicação do Enunciado nº 05 do FONAJE, o qual prevê prazo recursal específico em hipóteses de tutela antecipada deferida em face da Fazenda Pública, justamente por inexistir, no caso concreto, decisão proferida contra ente público. Desse modo, permanece hígido o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento manejado é manifestamente inadmissível, por ausência de previsão legal no rito dos Juizados Especiais, não sendo a hipótese apta a justificar mitigação do sistema recursal. Ressalte-se, por oportuno, que eventual insurgência contra decisões interlocutórias poderá ser suscitada oportunamente em sede de recurso inominado, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DE EXCEÇÃO DO FONAJE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Fundação Getulio Vargas contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de sua inadmissibilidade no âmbito dos Juizados Especiais, sustentando a agravante tratar-se de hipótese excepcional que autorizaria o manejo do referido recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais em hipótese que não envolve ente da Fazenda Pública, à luz das exceções admitidas pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95 não prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias no microssistema dos Juizados Especiais. A jurisprudência admite exceções restritas, especialmente em casos envolvendo tutela antecipada concedida contra a Fazenda Pública, conforme orientação do FONAJE. A Fundação Getulio Vargas possui natureza jurídica de direito privado e não integra a Fazenda Pública, afastando a incidência do regime excepcional. A inexistência de ente público na relação processual impede a aplicação do Enunciado nº 05 do FONAJE. A insurgência contra decisões interlocutórias pode ser oportunamente suscitada em sede de recurso inominado, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de previsão legal e de circunstância excepcional impede a mitigação do sistema recursal dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais, salvo hipóteses excepcionalíssimas previstas pela jurisprudência. 2. A exceção relacionada à tutela antecipada contra a Fazenda Pública não se aplica a pessoas jurídicas de direito privado. 3. A impugnação de decisões interlocutórias nos Juizados Especiais deve ser realizada, em regra, por meio de recurso inominado. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CESAR SCAPIN(Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 30 de abril de 2026
01/05/2026, 00:00