Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6009332-17.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ARNALDO SERGIO DA LUZ PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Em consulta ao banco de dados deste Tribunal de Justiça, verifico que a parte autora ajuizou mais de uma ação em face do mesmo ente público, ambas relativas ao pagamento de horas extras no cargo de Guarda Municipal, quais sejam: Processo nº 6102347-74.2025.8.03.0001, referente às horas extras do período de julho a dezembro de 2022, ajuizado em 17/12/2025 neste juizado; Processo nº 6009332-17.2026.8.03.0001, autos em análise, referente às horas extras do período de março de 2023 a agosto de 2024, ajuizado em 06/02/2026. Observa-se que se trata de ações que envolvem as mesmas partes e possuem idêntica causa de pedir, uma vez que, em ambas, a parte autora sustenta o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos plantões excedentes ao 6º plantão mensal, no regime 24x72, referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024. Nesse contexto, entendo que os pedidos deveriam ter sido formulados em uma única ação, abrangendo todo o período alegadamente devido. Primeiramente, para evitar a prolação de decisões conflitantes ou eventual prejuízo às partes, inclusive sob pena de eficácia preclusiva quanto à parcela não pleiteada, conforme disposto no art. 323 do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, porque a prática de cindir períodos mediante fracionamento da pretensão é contrária aos princípios da economia processual e da unicidade da demanda, devendo ser evitada. Ademais, em hipóteses como a dos autos, não se pode afastar a possibilidade de configuração de pretensa burla ao regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que há vedação expressa a tal prática no art. 13, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual: “São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.”
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do fracionamento das demandas acima mencionadas, esclarecendo o interesse processual e as providências que entende cabíveis. Macapá/AP, 7 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá