Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6104493-88.2025.8.03.0001.
AUTOR: DANILSON TAVARES CORDEIRO
REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por DANILSON TAVARES CORDEIRO em face de NU PAGAMENTOS S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor alega ter sido vítima de fraude ("golpe da venda falsa de veículo"), realizando transferências via PIX no valor total de R$ 18.689,43. Sustenta a responsabilidade das rés por falha no dever de segurança e monitoramento de transações atípicas. As requeridas contestaram (IDs n. 25894676 e 26251314), arguindo que as transações foram realizadas voluntariamente pelo autor, mediante uso de senha pessoal e biometria facial, o que configuraria culpa exclusiva da vítima e romperia o nexo de causalidade. Alegações finais em IDs n. 27500364, 27525326 e 27538343. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da alegada Falha na Prestação do Serviço Embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva (Art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), ela não é absoluta. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável a demonstração do nexo causal entre um defeito no serviço e o dano sofrido. No caso em tela, as provas dos autos demonstram que as transferências foram efetuadas pelo próprio autor, a partir de seu dispositivo móvel autorizado, mediante o uso de senha pessoal e intransferível e reconhecimento facial. Não houve invasão de sistema, "hacker" ou falha técnica nos aplicativos das requeridas. O sistema bancário limitou-se a cumprir uma ordem legítima emanada pelo titular da conta. Da Culpa Exclusiva da Vítima e do Fortuito Externo A fraude narrada — "golpe da venda falsa de veículo" — ocorreu fora do ambiente bancário, no âmbito de uma negociação particular em que o autor não verificou a idoneidade do vendedor ou do bem antes de efetuar o pagamento. Tal cenário configura fortuito externo, alheio ao risco da atividade bancária. Conforme o Art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é afastada quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nesse sentido, entendem os tribunais: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação busca indenização por danos materiais, por prejuízo decorrente de golpe praticado por terceiros, que levou o autor a realizar diversas transferências bancárias e contratar empréstimos. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, levando o banco réu a apelar. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira que justifique a indenização por danos materiais. III. Razões de Decidir O autor foi induzido por terceiros a realizar transações fraudulentas, sem que se constate atuação da instituição financeira que configure defeito na prestação do serviço. A responsabilidade objetiva dos fornecedores não dispensa a prova do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano sofrido, tendo a instituição financeira demonstrado que agiu diligentemente, realizando bloqueios e confirmando transações com o autor, que as autorizou voluntariamente. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos sofridos pelo autor. 2. Culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro excluem a responsabilidade da ré. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, incisos I e II. Jurisprudência Citada: Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça. TJSP, Apelação Cível 1004663-86.2025.8.26.0005, Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VIII (Direito Privado 2), j. 25/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1000745-40.2025.8.26.0081, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2025. TJSP, Apelação Cível 1022124-17.2024.8.26.0002, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10084639620238260004 São Paulo, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 11/02/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2026) Ainda, sobre a utilização de credenciais pessoais em golpes de engenharia social: "A autora realizou voluntariamente a transferência bancária após troca de mensagens com o fraudador, não havendo qualquer demonstração de falha sistêmica ou operacional imputável à instituição financeira.
Trata-se de fortuito externo, suficiente para romper o nexo de causalidade entre a conduta da instituição bancária e o dano experimentado pela consumidora." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08263115420238190205, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 19/05/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/05/2025) Da Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ A Súmula 479 do STJ aplica-se ao fortuito interno (fraudes no sistema). No presente caso, a fraude ocorreu por erro de julgamento do próprio autor ao confiar em estelionatário, o que caracteriza fortuito externo. Portanto, ausente o nexo de causalidade entre a conduta das demandadas e o prejuízo sofrido, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida (Art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
07/05/2026, 00:00