Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012715-72.2007.8.03.0001.
EMBARGANTE: PRODAM LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A
EMBARGADO: TIM CELULAR S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO B - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Prodam – Processamento de Dados do Amapá Ltda. em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da presente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Tim Celular S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a preclusão do direito à produção de nova prova pericial, declarando encerrada a instrução e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação à coisa julgada e por cerceamento de defesa, afirmando que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em duas oportunidades, anulou sentenças anteriores e determinou expressamente o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil, a qual seria imprescindível para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Asseverou que não poderia ser reconhecida a preclusão do direito à prova pericial, porquanto esta já havia sido deferida por acórdão transitado em julgado, inexistindo necessidade de novo requerimento pela parte autora, competindo ao Juízo de origem dar impulso oficial ao feito e cumprir a determinação do Tribunal, nos termos do art. 2º do CPC. Argumentou, ainda, que a sentença utilizou como fundamento laudo pericial anteriormente reputado imprestável e que teria sido anulado pelo próprio Tribunal, sustentando que a decisão recorrida afronta os arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 2º, 502 e 503 do CPC, ao deixar de observar comando expresso da instância ad quem e ao julgar improcedente a ação sob o argumento de ausência de prova do fato constitutivo do direito. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada a prova pericial já determinada pelo Tribunal, com o regular prosseguimento da instrução processual e posterior prolação de nova decisão de mérito. Em contrarrazões (ID 6547376), a apelada pugnou pelo não provimento do recurso, devendo ser mantida a sentença impugnada e, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem o apelo, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Busca a apelante, em síntese, a cassação da sentença ao argumento de que teria havido violação à coisa julgada e cerceamento de defesa, sustentando a inexistência de preclusão quanto à prova pericial determinada por acórdãos anteriores deste Tribunal, defendendo a desnecessidade de novo requerimento para sua realização, bem como pugnando pelo retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de perícia contábil complementar, com o consequente rejulgamento do mérito da demanda indenizatória. De início, não prospera a alegação de nulidade por violação à coisa julgada ou por suposto descumprimento dos acórdãos anteriormente proferidos por este Tribunal. Conforme bem delineado na sentença e reafirmado nos embargos de declaração, o acórdão anulatório assegurou à autora a oportunidade de produção da prova pericial, mas não a exonerou do ônus de impulsionar o feito quando regularmente intimada para tanto. A determinação de retorno dos autos à origem não converteu a perícia em ato automático e imune à dinâmica processual subsequente. Com efeito, após o último trânsito em julgado do acórdão anulatório, a autora foi expressamente intimada para requerer o que entendesse de direito e dar andamento à prova que lhe fora garantida (ID 19498709), permanecendo, contudo, absolutamente inerte (ID 19498712), circunstância que levou, inclusive, ao arquivamento provisório do feito. Tal inércia caracteriza, de forma inequívoca, a preclusão temporal e lógica do direito à complementação da prova pericial, nos termos do art. 507 do CPC. Outrossim, não há falar em cerceamento de defesa quando a própria parte interessada deixa de praticar o ato processual que lhe competia. O direito à prova não se confunde com o direito à eternização da fase instrutória. Como consignado na sentença que julgou os embargos de declaração, a parte que obtém, por decisão superior, a reabertura da instrução e, posteriormente, silencia diante de intimação específica para viabilizá-la, incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), evidenciando desinteresse na produção da prova. A tese de que não seria necessário novo requerimento não se sustenta diante do princípio da cooperação processual e da distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não podendo transferir ao Juízo ou à parte adversa o encargo de promover diligências destinadas à comprovação de crédito que ela própria afirma existir. Além disso, a sentença recorrida não se limitou a reconhecer a preclusão. Fundamentou, de modo autônomo e suficiente, a impossibilidade material de obtenção de uma perícia mais ampla ou conclusiva, diante da ausência e ilegibilidade de documentos essenciais, muitos deles relativos a fatos ocorridos há mais de duas décadas. O próprio histórico processual demonstra que diversas tentativas de obtenção documental foram realizadas, inclusive com cominação de astreintes, sem êxito substancial. A insistência na realização de nova perícia, nessas circunstâncias, revelar-se-ia medida manifestamente inútil, em afronta aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, especialmente considerando que a demanda foi ajuizada em 2007 e já se arrasta por quase duas décadas. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que foi corretamente observado. No tocante ao aproveitamento do laudo pericial já produzido (ID 19497204), igualmente não assiste razão à apelante. A sentença reconheceu as limitações do trabalho técnico, mas concluiu, de forma motivada, que o laudo, ainda que parcial, refletia a realidade probatória possível de ser alcançada, devendo ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos. Não se exige que a perícia seja absolutamente exaustiva para que possa subsidiar o convencimento judicial. O laudo apontou, inclusive, a existência de saldo devedor da própria autora em favor da ré, com base nos valores incontroversos e reconhecidos pelas partes, circunstância que enfraquece sobremaneira a narrativa de retenção ilícita de comissões e verbas de propaganda cooperada. A apelante, contudo, limita-se a impugnar genericamente a prova técnica, sem indicar a existência de documentação nova, concreta e disponível capaz de alterar o panorama probatório. No mérito contratual, a autora não logrou comprovar a prática de ato ilícito por parte da ré, tampouco demonstrou de forma cabal os alegados prejuízos materiais e morais. As alterações contratuais narradas não se revelaram, por si sós, abusivas ou ilegítimas, e a prova dos autos não evidenciou retenção indevida de valores, sendo certo que o ônus probatório incumbia à demandante. Também não se verifica qualquer fundamento para acolhimento do pedido de indenização por danos morais, uma vez que a controvérsia estabelecida entre as partes insere-se no âmbito de relação comercial complexa, não se extraindo dos autos demonstração de ofensa a direitos da personalidade da autora apta a justificar reparação extrapatrimonial. A sentença que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reforçou a inexistência de omissão ou obscuridade, esclarecendo que o comando do acórdão anulatório foi devidamente observado, mas que a posterior inércia da parte autora ensejou a preclusão superveniente, fato processual novo e juridicamente relevante. Não há, portanto, vício a macular o decisum. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida enfrentou de forma minuciosa o histórico processual, reconheceu corretamente a preclusão do direito à prova pericial complementar, constatou a impossibilidade material de ampliação da instrução e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, impondo-se, assim, a manutenção integral do decisum. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso. Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o meu voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a preclusão do direito à produção de prova pericial complementar e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta nulidade da sentença por violação à coisa julgada e cerceamento de defesa, ao argumento de que havia determinação anterior para realização de perícia contábil, pleiteando a reabertura da instrução processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação à coisa julgada ou cerceamento de defesa em razão da não realização de nova prova pericial; e (ii) saber se é possível a reabertura da instrução diante da inércia da parte quanto ao impulso do feito. III. Razões de decidir 3. O acórdão anterior assegurou a oportunidade de produção de prova pericial, mas não afastou o dever da parte de impulsionar o processo quando intimada, não havendo violação à coisa julgada. 4. A inércia da autora após regular intimação caracteriza preclusão temporal e lógica do direito à produção de prova, nos termos do art. 507 do CPC. 5. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte deixa de praticar o ato processual que lhe incumbia, sendo vedada a eternização da fase instrutória. 6. A realização de nova perícia mostra-se inviável diante da ausência e da ilegibilidade de documentos essenciais, bem como da antiguidade dos fatos, o que torna a diligência inútil, nos termos do art. 370 do CPC. 7. O laudo pericial já produzido, ainda que limitado, pode ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, não sendo exigida prova técnica exaustiva. 8. A autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo demonstração de ato ilícito ou de prejuízo material e moral. 9. A controvérsia insere-se no âmbito contratual, sem evidência de violação a direitos da personalidade apta a ensejar indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impulso processual pela parte, após intimação para produção de prova, caracteriza preclusão do direito probatório. 2. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte deixa de requerer a produção da prova que lhe foi oportunizada. 3. A realização de diligências inúteis pode ser indeferida pelo magistrado. 4. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito implica a improcedência do pedido indenizatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, LIV e LV; CPC, arts. 2º, 370, 373, I, 487, I, 502, 503 e 507. Jurisprudência relevante citada: não há. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 72, de 08/05/2026 a 14/05/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 19 de maio de 2026.