Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6006124-25.2026.8.03.0001.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: LEANDRO RODRIGUES LAMEIRA SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou, em face de LEANDRO RODRIGUES LAMEIRA, ação de busca e apreensão, por meio da qual requereu a busca e apreensão do bem dado em garantia, em face de inadimplemento dos pagamentos das parcelas do financiamento assumidas pelo requerido. Deferida a liminar, o bem foi apreendido e entregue ao fiel depositário, tendo sido citado o requerido, iD27131252. Ante a ausência de resposta ou purgação da mora no prazo legal, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Fundamento e decido. O caso é de julgamento antecipado da lide, porque no tocante à mora não houve a sua purgação. Tampouco se manifestou em resposta o requerido, estando precluso o direito de apresentar resistência à ação por esta via, dada sua evidente revelia. A procedência do pedido é medida impositiva, portanto.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, caput e §1º do Decreto-Lei 911/1969, julgo procedente o pedido formulado na inicial. Declaro definitiva a apreensão liminar do veículo marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210SR083924, ano de fabricação 2025 e modelo 2025, cor VERMELHA, placa TGP9B90, renavam 01450748870, tornando consolidados a posse e o domínio em mãos do requerente. No mais, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Arcará a parte requerida com custas e outras eventuais despesas, inclusive as havidas com a notificação extrajudicial (art. 85, caput, CPC) e com os honorários do causídico do requerente, os quais, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Publicar via Diário Eletrônico. Após o prazo recursal, não havendo manifestações, arquivem-se. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
12/05/2026, 00:00