Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6016593-64.2025.8.03.0002.
AUTOR: IRAILDE QUARESMA DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de repetição de indébito na qual o autor alega ter identificado descontos indevidos em sua conta corrente, referentes à “Tarifa Mensalidade Pacote de Serviços”, desde o mês de julho de 2023, afirmando que jamais contratou tal serviço e postulando a devolução em dobro dos valores pagos. Em razão de tratar-se de matéria predominantemente de direito e diante da suficiência da prova documental, foi dispensada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95. O banco requerido apresentou contestação, na qual sustenta a plena regularidade das cobranças, afirmando que o pacote de serviços foi expressamente contratado pelo autor. Juntou aos autos cópia do contrato assinado fisicamente, bem como documentos que detalham o pacote contratado e suas tarifas. Na réplica (ID 26483625), a autora sustenta que não contratou qualquer pacote de serviços bancários, alegando que houve venda casada e ausência de informação adequada, em violação ao CDC e à Resolução nº 3.919 do BACEN. Afirma que o contrato apresentado contém campos pré-marcados, inexistindo anuência expressa, impugna a tese de anuência tácita e defende a restituição em dobro dos valores descontados, além da aplicação de multa por litigância de má-fé, requerendo, ao final, a procedência integral dos pedidos iniciais e a apresentação dos contratos originais pelo banco. É o breve relatório. decido. MÉRITO A controvérsia reside em verificar se houve contratação válida do pacote de serviços e, consequentemente, se as tarifas debitadas são legítimas. O banco réu juntou aos autos o contrato de abertura de conta e adesão ao pacote de serviços, assinado fisicamente pelo autor (ID 26308516 - pág. 7), documento que atende ao art. 8º da Resolução BACEN 3.919/2010, que exige contrato específico para cobrança de pacote de serviços. Veja-se: O contrato apresentado é claro, contém identificação do cliente, forma de cobrança e descrição do pacote escolhido, sendo plenamente apto a comprovar a manifestação de vontade do consumidor. Ao contrário do alegado na inicial, a tese de contratação “implícita”, sem ciência clara, não se sustenta diante da existência de contrato formal e assinado. Ademais, a cobrança é compatível com o pacote escolhido, e o autor não demonstrou qualquer pedido de cancelamento posterior ou impugnação administrativa. O réu, portanto, comprovou o fato modificativo/extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC. Não há nos autos vício de consentimento, ausência de informação ou prática abusiva. A simples alegação genérica de desconhecimento da contratação não tem força probatória para invalidar contrato formal, válido e assinado. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Não configurada a cobrança indevida, inexiste indébito a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC somente se aplica quando o consumidor comprova ter sido cobrado por serviço não contratado, o que não é o caso.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
20/02/2026, 00:00