Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000624-78.2026.8.03.0000.
AGRAVANTE: INES FREITAS DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA RODRIGUES/
AGRAVADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL/Advogado(s) do reclamado: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Inês Freitas de Melo Cavalcante interpôs embargos de declaração em desfavor da decisão monocrática que concedo parcialmente a antecipação da tutela recursal para que a agravada comprove o efetivo fornecimento do medicamento. Afirma que a postergação na análise da necessidade de realização dos exames preparatórios para recebimento do medicamento reflete omissão na análise da probabilidade do direito. Acrescenta que “a decisão não apreciou o risco de ineficácia da tutela caso os exames não sejam realizados em tempo hábil, o que é um elemento fundamental para a concessão e manutenção de medidas de urgência, conforme o art. 300 do CPC”. Requer o acolhimento com efeitos infringentes para que se aprecie “a probabilidade do direito quanto à interpretação integral do título executivo judicial, considerando a previsão de "tratamento" e "demais procedimentos necessários" para além da mera medicação; analise “o perigo de dano sob a ótica da integralidade do tratamento, reconhecendo que a não realização dos exames preparatórios obstaculiza o usufruto do próprio direito pleiteado e inviabiliza o tratamento, gerando risco de ineficácia da tutela” e determine “que a agravada cumpra integralmente a obrigação de fazer, com o fornecimento imediato do tratamento oncológico prescrito (Pembrolizumabe), bem como de todos os exames preparatórios indispensáveis à sua realização, nos exatos termos do título executivo judicial, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal”. Em contrarrazões, a embargada refuta a existência de vício na decisão e discorre sobre a impossibilidade de ampliação do título executivo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.024, §2.º, CPC, quando “os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. A despeito das alegações da embargante, não há omissão ou contradição na decisão embargada, pois houve o deferimento parcial para antecipação da tutela para que seja comprovado o efetivo fornecimento do medicamento, uma vez que o simples comprovante de pagamento não demonstra que a agravada recebeu o medicamento. Por outro lado, restou sinalizado na decisão que eventual disponibilização dos exames preparatórios será analisada em momento posterior dada a possibilidade de estar prejudicada, uma vez que se for requisito para recebimento do medicamento, a sua comprovação pressupõe a foram realizados os exames. Pelo exposto, rejeito os embargos. Após publicação, retornem os autos para prosseguimento. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador do Gabinete 05
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
16/03/2026, 00:00