Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6009381-58.2026.8.03.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA DALMACIO RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PERCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO INTER S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO C6 S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual, diante da não comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Nos termos do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, interposta a apelação, cabe ao juízo exercer o juízo de retratação no prazo legal. No caso, não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Ressalto que, embora alguns réus tenham apresentado contestação espontânea, não houve determinação de citação válida nos autos, circunstância que impede o reconhecimento da plena triangularização da relação processual. Desse modo, uma vez indeferida a petição inicial sem a citação do réu, desnecessária a intimação da parte adversa para oferecimento de contrarrazões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo citação válida, não se aperfeiçoa a relação processual, sendo dispensável a abertura de prazo para contrarrazões (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/04/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 27/11/2012; AgInt no AREsp 660670/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/11/2016. Ressalte-se, ainda, que, à luz do sistema processual vigente, não compete a este juízo realizar juízo de admissibilidade do recurso de apelação, o qual é atribuição do Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, mantida a sentença e dispensada a intimação para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
13/04/2026, 00:00