Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6006125-10.2026.8.03.0001.
AUTOR: DENISE MARIA DUARTE RODRIGUES
REU: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora busca a readequação de descontos em folha de pagamento decorrente de empréstimos consignados. Alega, em síntese, que o somatório das parcelas mensais ultrapassa a margem consignável estabelecida na legislação de regência, comprometendo sua subsistência. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não se encontra devidamente instruída com os documentos indispensáveis à aferição do direito alegado, tampouco direcionada corretamente em face de todos os litisconsortes passivos necessários. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, verificada a extrapolação do limite legal da margem consignável, a suspensão ou redução dos descontos deve observar a ordem cronológica das contratações. Por conseguinte, a obrigação de readequar a margem recai sobre as instituições financeiras cujos contratos, por serem mais recentes, deram causa à superação do teto legal. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. COMPROVAÇÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO MATERIAL EM DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra decisão do Juízo da Vara Cível do Guará, que indeferiu pedido de tutela de urgência na Ação de Obrigação de Fazer proposta contra Banco Santander S/A e Banco Bradesco S/A, visando à limitação dos descontos de consignações facultativas em folha de pagamento ao patamar de 35% da remuneração líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos decorrentes dos empréstimos consignados facultativos contratados junto aos agravados ultrapassam o limite legal de 35% da remuneração líquida do agravante, ensejando a necessidade de redução ou suspensão parcial desses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise documental em sede de cognição plena demonstra erro material na base de cálculo utilizada pela decisão agravada, uma vez que o documento extraído do GOV.BR deduziu incorretamente valores da remuneração bruta, superestimando a margem consignável disponível a partir de rubrica de incidência única. 4. O contracheque e o extrato de consignações apresentados pelo agravante demonstram que os descontos incidentes sobre sua remuneração atingem 43,78% da margem consignável, ultrapassando o limite legal de 35% previsto no art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007. 5. Conforme entendimento consolidado, ao se ultrapassar a margem consignável, deve-se excluir da folha de pagamento os empréstimos mais recentes, respeitando-se a ordem cronológica das contratações, sem prejuízo do direito dos credores de buscarem o cumprimento das obrigações por outros meios legais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconhece a necessidade de observância do limite legal para consignações facultativas, garantindo a subsistência do consumidor e prevenindo endividamento excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para determinar a suspensão dos descontos que superam 35% da margem consignável, na ordem cronológica em que pactuados, do mais antigo para o mais recente. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo da margem consignável corresponde à remuneração bruta, descontadas as deduções compulsórias, nos termos do art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007. 2. Ao se verificar a extrapolação da margem consignável, deve-se excluir os descontos relativos aos contratos mais recentes, respeitando-se a ordem cronológica das contratações. 3. A suspensão parcial dos descontos não impede a exigibilidade do crédito pelos meios ordinários, garantindo-se o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor contra o superendividamento. Dispositivos relevantes citados: Decreto Distrital nº 28.195/2007, art. 10; Lei nº 10.486/2002, art. 27, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Tema nº 1085; TJDFT, Acórdão nº 1957427, 0719346-81.2024.8.07.0001, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 21.01.2025. (Acórdão 1985729, 0700728-57.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 12/04/2025.)” [DESTAQUEI] Dessa forma, a fim de viabilizar a análise do pedido liminar e o regular processamento do feito, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), proceda à emenda da exordial para: 1) Colacionar Extrato Atualizado: Juntar extrato de margem consignada e contracheques recentes, que permitam aferir a remuneração bruta, os descontos compulsórios e a margem disponível; 2) Apresentar Planilha Cronológica: Elaborar relação pormenorizada dos empréstimos ativos, dispostos em ordem estrita de contratação, indicando data de celebração, valor da parcela e a identificação da instituição credora; 3) Retificar o Polo Passivo: Adequar o polo passivo da demanda, mantendo apenas as instituições financeiras cujos contratos excederam o limite legal, uma vez que as instituições cujos descontos já estavam consolidados dentro da margem não possuem legitimidade passiva para responder pelo superendividamento superveniente. Após o cumprimento integral das determinações acima, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Por fim, concedo a gratuidade de justiça em favor da autora. Intime-se. Cumpra-se Macapá/AP, 16 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
17/04/2026, 00:00