Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000727-04.2025.8.03.0006.
AUTOR: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
REU: VALDIR FREITAS, SONIA MARIA DIAS FREITAS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por AMCEL - Amapá Florestal e Celulose S.A., em face de Valdir Freitas e Sônia Maria Dias Freitas. Em síntese, alega o autor, que os réus teriam invadido e esbulhado a posse de suas terras, causando turbação e ameaça à sua posse legítima. A autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, visando à imediata reintegração de posse, tendo em vista a urgência da medida e a possibilidade de dano irreparável. Citados [ID 19723399], os réus não apresentaram defesa, configurando-se a revelia, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do CPC, que estabelece que a falta de contestação implica na aceitação como verdadeiros dos fatos alegados na inicial, em que pese se trate de presunção relativa. A autora, AMCEL - Amapá Florestal e Celulose S.A., demonstrou, por meio de documentos que acompanham a inicial [ID 17655711], que é legítima possuidora do imóvel em questão, conforme demonstrado pela prova de que ocupa a área [ID 17655716] e pelo registro de propriedade [ID 17655714]. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro assegura que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor de seus bens, bem como de reavê-los de quem injustamente os possua ou detenha. No presente caso, a autora provou que sua posse foi turbada de maneira ilícita pelos réus, ainda que não tenha sido de modo frequente ou assíduo. É evidente a configuração do esbulho e da turbação, conforme disposto no artigo 1.210 do Código Civil. O autor demonstrou que a posse é exercida de forma mansa e pacífica. Além disso, a urgência do pedido de tutela provisória é justificada pela possibilidade de agravamento da situação, pois a permanência dos réus no imóvel pode causar danos irreparáveis à autora, que pode sofrer prejuízos em sua atividade econômica e na preservação de suas propriedades.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1. Declarar a reintegração e manutenção de posse da autora, AMCEL - Amapá Florestal e Celulose S.A., sobre o imóvel descrito na inicial. 2. Determinar que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de esbulho ou turbacão, sob pena de pagamento de multa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Extingo o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, uma vez que concedo os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Expeça-se mandado para intimação pessoal dos réus tomarem conhecimento desta sentença, bem como cumpram, imediatamente, a ordem de se abster de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação na área objeto dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Ferreira Gomes/AP, 4 de novembro de 2025. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes