Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6006600-94.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: GILBERTO DE SOUSA COSTA, JESSICA ALVES DE SOUZA, PALOMA SOUSA ALVES, ALCIONE DE SOUSA COSTA
EXECUTADO: EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA SENTENÇA
Exequentes: 5.1 - GILBERTO DE SOUSA COSTA - CHAVE PIX: 96984066724 - NU PAGAMENTOS SA; 5.2 - JESSICA ALVES DE SOUZA - CHAVE PIX: 037.494.302-84 - BANCO PAGSEGURO SA; 5.3 - PALOMA SOUSA ALVES - CHAVE PIX: SOUSAPALOMA264@GMÃIL.COM BANCO NU PAGAMENTOS SA; 5.4 - ALCIONE DE SOUSA COSTA - CHAVE PIX: 96984329735 BANCO NU PAGAMENTOS SA. CLÁUSULA QUARTA - DA PENALIDADE POR INADIMPLEMENTO Em caso de atraso superior a 05 (cinco) dias ou não pagamento de qualquer das parcelas nas datas e condições estabelecidas, o presente acordo será considerado imediatamente rescindido de pleno direito. Consequentemente, as partes Exequentes poderão requerer a imediata execução do saldo remanescente da condenação original (processo n° 0003756-55.2020.8.03.0002), retornando-se à situação anterior ao acordo, devidamente atualizado monetariamente com base no IPCA-E ou outro índice oficial que melhor reflita a perda inflacionária, a partir da data do evento danoso (29/02/2020) para o principal e da data do inadimplemento para as parcelas em atraso, e acrescido de juros de mora e honorários advocatícios previstos na condenação original, descontando-se exclusivamente os valores eventualmente já pagos sob este acordo. Adicionalmente, incidirá uma multa convencional de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do presente acordo (R$ 200.000,00), a título de cláusula penal, ou seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que será acrescida ao montante devido e poderá ser executada conjuntamente, sem prejuízo das demais penalidades. Em caso de necessidade de cobrança judicial do débito resultante do inadimplemento, a Executada arcará ainda com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total em execução, a serem arbitrados ou executados em favor dos advogados dos Exequentes. CLÁUSULA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL As partes requerem a homologação judicial do presente acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com a suspensão do processo n° 6006600-94.2025.8.03.0002 pelo prazo necessário ao cumprimento integral das obrigações aqui pactuadas. Após o integral cumprimento do acordo, as partes requerem a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, mediante certidão de pagamento total. CLÁUSULA SEXTA - DA QUITAÇÃO E RENÚNCIA Uma vez integralmente e comprovadamente cumprido o presente acordo pela Executada, os Exequentes concedem à Executada plena, geral e irrevogável quitação sobre a condenação por danos morais objeto do processo de conhecimento original n° 0003756-55.2020.8.03.0002 e seu cumprimento provisório n° 6006600-94.2025.8.03.0002, bem como renunciam a qualquer juros, correção monetária que possa estar vinculada àquelas demanda, em caráter reciproco e para nada mais reclamarem a este título, seja judicial ou extrajudicialmente, inclusive sobre honorários advocatícios e sucumbenciais. CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONFIDENCIALIDADE As partes concordam que os termos e condições do presente acordo, bem como todas as informações relacionadas às negociações que o precederam, são de natureza estritamente confidencial. As partes e seus advogados comprometem-se a não divulgar tais informações a terceiros, exceto quando exigido por lei, ordem judicial, para fins de consultoria legal ou contábil, ou para o cumprimento das obrigações decorrentes deste acordo. A quebra da confidencialidade poderá acarretar as medidas legais cabíveis. CLÁUSULA OITAVA - DA IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE O presente acordo é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores, ao fiel cumprimento de todas as suas cláusulas e condições. CLÁUSULA NONA – DO FORO: As partes elegem o foro da Comarca de Santana, Estado do Amapá, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente acordo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. [...] Verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, devidamente assistidas por seus advogados, versando sobre direito patrimonial disponível, inexistindo qualquer vício que macule a manifestação de vontade. Consta do ajuste que os valores acordados serão pagos mediante depósitos/transferências bancárias diretamente aos Exequentes, na forma e prazos convencionados, sendo desnecessária a manutenção do processo em curso apenas para acompanhamento de cumprimento administrativo do pacto. Diante disso, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. Fica ressalvado que, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, observadas as penalidades previstas no próprio termo de acordo. Sem custas adicionais, por se tratar de autocomposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Santana/AP, 22 de janeiro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes noticiam a celebração de acordo judicial, conforme termo juntado aos autos sob o ID 24969980. O acordo prevê o seguinte: […] TERMO DE ACORDO JUDICIAL que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO ACORDO O presente acordo tem como objeto composição amigável da dívida oriunda da condenação por danos morais estabelecida processo n° 0003756-55.2020.8.03.0002, em fase de cumprimento provisório nos autos 6006600-94.2025.8.03.0002, que tramita perante este D. Juízo, visando à quitação plena reciproca dos débitos e obrigações decorrentes da referida condenação, inclusive sob honorários advocatícios e sucumbenciais, conforme os termos abaixo. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO ACORDO As partes acordam que a Executada pagará aos Exequentes o valor total e global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de quitação integral da condenação por danos morais decorrentes do processo de conhecimento originário n° 0003756-55.2020.8.03.0002. Este valor será distribuido na proporção de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos Exequentes (GILBERTO DE SOUSA COSTA, JESSICA ALVES DE SOUZA, PALOMA SOUSA ALVES e ALCIONE DE SOUSA COSTA). CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO O pagamento do valor total acordado será realizado da seguinte forma: 1. Entrada: A quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) será paga pela Executada em 19 de novembro de 2025, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) destinado a cada um dos quatro Exequentes. 2. Parcelas: O saldo remanescente de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) será dividido em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada uma. 3. Vencimento das Parcelas: A primeira parcela vencerá em 19 de dezembro de 2025, e as demais parcelas vencerão, sucessivamente, nos dias 19 de cada mês subsequente, até a quitação integral. 4. Comprovantes de Pagamento: Os comprovantes de pagamento deverão ser juntados aos autos pelos patronos da Executada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do vencimento de cada parcela, sob pena de ser considerado o não cumprimento da obrigação. 5. Dados Bancários: Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito ou transferência bancária para a conta indicada, neste, pelo advogado das