Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6000639-47.2026.8.03.0000.
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AP2961-A
AGRAVADO: EULA PAULA RODRIGUES CALDAS Advogados do(a)
AGRAVADO: FRANK CARDOSO DA ROCHA - AP5522-A, VICTOR YVENNS FURTADO NASCIMENTO - AP4041-A RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana que, nos autos da ação ordinária nº 6014467-41.2025.8.03.0002, deferiu pedido de tutela de urgência. Na origem, Eula Paula Rodrigues Caldas ajuizou demanda visando à anulação da questão nº 33 da prova objetiva (Tipo 2 – Verde) do concurso público para o cargo de Professor de Educação Física da SEAD/AP. A autora sustentou que o conteúdo "teorias de aprendizagem" não constava no programa do edital e insurgiu-se contra a alteração do gabarito após a divulgação do resultado definitivo. O magistrado a quo determinou a anulação da referida questão e a reclassificação da candidata para as etapas subsequentes. Em suas razões recursais, a agravante aduziu a inexistência dos requisitos autorizadores da liminar. Ressaltou sua notória especialização técnica na organização de certames nacionais. Argumentou que o Poder Judiciário não detém competência para substituir a banca examinadora na avaliação de critérios de correção ou mérito administrativo, limitando-se ao exame da legalidade e vinculação ao edital. Citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853) e do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de intervenção jurisdicional em critérios de avaliação de provas. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Em decisão proferida no dia 10.02.2026, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, a agravada defendeu a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, argumentando que a “decisão agravada não reexaminou critérios de correção, mas apenas exerceu o legítimo controle de legalidade de um ato administrativo”, com fundamento no Tema 485 do STF. Após defender os fundamentos da decisão, pugnou pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Conforme relatado, a decisão agravada determinou a anulação de questão de concurso público e a reclassificação imediata de candidata. A decisão agravada possui os seguintes fundamentos: “[...] Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora apresenta fundamentos consistentes embasados em provas documentais (edital, gabaritos e jurisprudência) que demonstram, em cognição sumária, a existência de ilegalidade na atuação da banca examinadora. A alteração do gabarito definitivo após sua homologação, sem previsão editalícia, além de descumprir o edital (itens 15.3.6 e 15.4), impede a interposição de recursos pelos candidatos, afetando diretamente os princípios do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica. Há ainda precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que reconheceram a nulidade de questões idênticas em certames promovidos pela mesma banca examinadora e regidos pelo mesmo edital. Estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar, em caráter liminar, que as requeridas. 1. Considerem anulada a questão n.º 33 da Prova Tipo 2 – cor Verde, do cargo de Professor da Educação Básica e Profissional – Educação Física; 2. Atribuam à autora a respectiva pontuação da referida questão, conforme previsto no item 15.3.4 do Edital n.º 001/2022; 3. Adotem as providências necessárias para viabilizar a correção da prova discursiva da autora, caso, com o novo cômputo da nota, atinja a pontuação mínima exigida para essa etapa; Intimem-se as requeridas para cumprimento imediato desta decisão e para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal [...]” Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral (Tema 485), consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas, atribuir notas ou redefinir critérios de correção, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO INÉDITA DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. INTROMISSÃO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem determinou a anulação de questão de concurso público, em razão de não ser inédita. 2. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que no julgamento do RE 632.853-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485) firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 3. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF - RE: 1466823 RS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 06.02.2024, Primeira Turma, DJe 15.02.2024). Dessa forma, a intervenção jurisdicional no mérito administrativo das bancas examinadoras é medida excepcional, limitada à verificação de flagrante ilegalidade ou descompasso absoluto com o edital, o que não se verifica de plano
no caso vertente, considerando que a controvérsia envolve interpretação de conteúdo programático e critérios de correção. Em outro ponto, o risco de dano grave ou de difícil reparação é reverso, visto que o cumprimento imediato da liminar interfere no cronograma do certame, gerando insegurança jurídica e custos logísticos à instituição organizadora, além de potencial efeito multiplicador que compromete a estabilidade do concurso público em andamento. Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano irreparável à parte agravada. Caso a pretensão autoral seja julgada procedente ao final da instrução processual, a candidata poderá ser incluída no certame e investida no cargo, garantindo-se a recomposição integral de seu direito sem prejuízo à ordem do concurso. Além do mais, a decisão apresenta natureza satisfativa, o que encontra óbice no art. 300, § 3º, do CP. A vedação legal à concessão de tutela de urgência de natureza irreversível se fundamenta na impossibilidade de retorno ao status quo ante caso a medida seja revogada ao final do processo. Na espécie, a participação imediata em etapas subsequentes e a alteração da classificação geram efeitos fáticos que exaurem o objeto da demanda antes do contraditório pleno, caracterizando o perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido e concessão de tutela de urgência. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência para anular questão de prova objetiva de concurso público destinado ao cargo de Professor de Educação Física da SEAD/AP. 2. A decisão agravada ordenou a reclassificação da candidata, sob o fundamento de que a alteração do gabarito definitivo e a exigência de conteúdo não previsto no edital configuraram ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; e (ii) a intervenção jurisdicional no mérito administrativo da banca examinadora encontra amparo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou critérios de correção, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. A controvérsia em torno da interpretação de conteúdo programático e da alteração de gabarito demanda dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 6. A determinação de reclassificação imediata possui natureza satisfativa e gera perigo de irreversibilidade, visto que compromete o cronograma do certame e a estabilidade das etapas subsequentes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485). DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 8 de abril de 2026.
10/04/2026, 00:00