Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000060-87.2026.8.03.0004.
REQUERENTE: OTHMAR BERGER
REQUERIDO: IZOMAR LUIZ JUCA E SOUZA, AGROINDUSTRIA DE FECULA AMAPA LTDA, JAIRO LOBO DANTAS, DENILSON MONTEIRO CORREIA, RODRIGO DOS SANTOS MENEZES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: TUTELA CÍVEL (12233)
Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por OTHMAR BERGER, referente aos contratos da Fazenda Santa Fé e Fazenda Catitu. I – Da inexistência de conexão e da duplicação indevida da controvérsia A parte autora sustentou que a presente ação deve ser distribuída por dependência à demanda nº 6000957-52.2025.8.03.0004, anteriormente ajuizada, sob o argumento de existência de conexão fática, identidade parcial das partes e risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Todavia, a análise comparativa das duas demandas revela que, embora formalmente rotuladas sob fundamentos jurídicos distintos, ambas possuem idêntico núcleo fático, consistente na alegação de inexistência de pagamento do preço ajustado na promessa de compra e venda das Fazendas Santa Fé e Catitu, imissão irregular dos réus na posse, dilapidação do patrimônio rural e utilização de instrumentos contratuais supostamente simulados para legitimar situação possessória e patrimonial. Na ação originária (autos nº 6000957-52.2025.8.03.0004), o autor pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a reintegração de posse das fazendas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a declaração de nulidade do contrato referente à Fazenda Santa Fé. Na presente demanda, por sua vez, o autor formula pedidos de declaração de nulidade absoluta dos contratos referentes às Fazendas Santa Fé e Catitu, sob alegação de simulação, dolo, fraude e vício de consentimento, além de requerer medidas cautelares patrimoniais destinadas a assegurar o mesmo resultado prático: a recuperação do patrimônio e a desconstituição da alienação. Embora haja variação na qualificação jurídica dos pedidos — rescisão por inadimplemento em uma ação e nulidade absoluta por simulação e dolo na outra —, é evidente que o suporte fático é rigorosamente o mesmo, e que o resultado útil pretendido em ambas as demandas coincide integralmente, qual seja, a desconstituição dos negócios jurídicos e a retomada da posse e do patrimônio rural pelo autor. Assim, não se está diante de verdadeira conexão, mas de duplicação substancial da controvérsia, com reiteração do mesmo conflito sob nova roupagem jurídica, mediante fracionamento artificial da causa de pedir, o que não se coaduna com a técnica processual adequada. A situação evidencia tentativa de rediscussão do mérito por via paralela, em violação aos princípios da boa-fé processual, da unicidade da tutela jurisdicional, da economia processual e da vedação ao bis in idem processual, sendo certo que eventual ampliação da causa de pedir ou reformulação jurídica deveria ter sido promovida mediante aditamento da petição inicial da ação originária, nos termos do art. 329 do CPC, e não pelo ajuizamento de nova demanda autônoma. Desse modo, não se reconhece a existência de conexão nos moldes do art. 55 do CPC, mas sim a reprodução indevida da lide. II – Da ilegitimidade passiva de Rodrigo dos Santos Menezes No que se refere à inclusão de RODRIGO DOS SANTOS MENEZES no polo passivo, verifica-se que a própria narrativa inicial o descreve como intermediador das negociações, testemunha dos contratos, gestor fático informal das propriedades e suposto participante da fraude, sem, contudo, indicar que figure como parte contratante, adquirente formal ou titular de qualquer direito real ou obrigacional decorrente dos negócios jurídicos impugnados. Rodrigo não subscreveu os contratos na condição de comprador ou vendedor, não é apontado como beneficiário direto do preço, tampouco figura como titular registral das propriedades. Sua participação, tal como descrita, situa-se no plano fático e circunstancial, como suposto colaborador ou facilitador das condutas atribuídas aos demais réus. Nessas condições, sua eventual responsabilização, se existente, seria de natureza extracontratual, fundada em alegado ilícito civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), o que exigiria a formulação de pedido específico de condenação em face de sua pessoa, com delimitação clara de sua conduta, do dano e do nexo causal. Ocorre que a inicial não formula pedido condenatório autônomo contra Rodrigo, limitando-se a incluí-lo genericamente no polo passivo, como “interessado” ou “partícipe”, sem individualização adequada de sua responsabilidade jurídica. Dessa forma, a inclusão de Rodrigo revela-se juridicamente frágil, carecendo de correlação lógica entre causa de pedir e pedido, o que compromete sua legitimidade passiva ad causam. A rigor, sua presença no polo passivo aparenta cumprir função meramente instrumental e estratégica, voltada à ampliação subjetiva da lide e à facilitação de produção probatória, o que não se admite no sistema processual brasileiro, que exige pertinência subjetiva concreta entre a parte e a pretensão deduzida em juízo.
Diante do exposto, em observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, com prazo de 15 dias. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá