Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6095752-59.2025.8.03.0001.
AUTOR: ADRIANA PANTOJA DA PENHA, RAIMUNDO AZEVEDO CHUCRE
REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a Raimundo Azevedo Chucri, uma vez que o contrato de consórcio foi firmado exclusivamente por Adriana Pantoja da Penha, ora parte autora. Assim, determino a exclusão de Raimundo Azevedo do polo ativo da demanda, mantendo-se apenas Adriana Pantoja como parte autora. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora firmou contrato de consórcio, havendo elementos documentais suficientes que demonstram que tinha plena ciência de que estava aderindo a essa modalidade contratual. Assim, afasta-se a alegação de vício de consentimento, inexistindo prova de erro, dolo ou qualquer outra circunstância capaz de macular a manifestação de vontade. Superada essa questão, passa-se à análise da restituição dos valores pagos. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 312, firmou entendimento no sentido de que, nos casos de desistência ou exclusão do consorciado, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. Todavia, no caso concreto, verifica-se situação excepcional que autoriza o distinguishing da referida tese. Conforme se extrai dos autos, o prazo de duração do grupo é de 144 meses, o que implicaria impor à parte autora espera excessiva e desproporcional para reaver valores de natureza alimentar, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé objetiva. Assim, embora a tese do STJ seja a regra geral, sua aplicação automática, no caso concreto, conduziria a resultado manifestamente injusto, razão pela qual se mostra necessária a mitigação do entendimento firmado, a fim de assegurar equilíbrio contratual e evitar onerosidade excessiva ao consumidor. Dessa forma, é devida a restituição imediata dos valores pagos, com a dedução apenas das parcelas legitimamente previstas em contrato, quais sejam: taxa de administração, seguro e fundo de reserva, vedada qualquer outra retenção. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica nos autos situação capaz de ultrapassar o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. A controvérsia limita-se à esfera patrimonial, inexistindo violação a direitos da personalidade. Assim, afasta-se a condenação por danos morais.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a Raimundo Azevedo Chucri, para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto a ele, nos termos do art. 485, VI do CPC; b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a parte requerida a restituir imediatamente à parte autora os valores pagos no contrato de consórcio, autorizada apenas a dedução da taxa de administração, do seguro e do fundo de reserva; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Retire-se de pauta a audiência designada para o dia 23/04/2026. Transitado em julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 9 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
15/04/2026, 00:00