Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6066337-31.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JALCIANE CARDOSO LEAL
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação cível proposta por JALCIANE CARDOSO LEAL em face de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ESTADO DO AMAPÁ por meio da qual pleiteia o reclamante objetiva que o réu anule a Questão nº 34 da prova objetiva do cargo de Professor de Física – Tipo 1 realizada no dia 16/10/2022 e atribua a pontuação da questão anulada, com o consequente recálculo de sua nota final. Defesa pelas rés, pugnando pela improcedência dos pedidos alegando a a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Judiciário, por se tratar de critérios de correção adotados pela banca examinadora. Em decisão em tutela de urgência foi deferido o pedido consoante consta no ID 23602086 para determinar a anulação da Questão nº 34 da prova objetiva do cargo de Professor de Física – Tipo 1, realizada no dia 16/10/2022, permitindo que a autora possa prosseguir nas demais etapas daquele certame. Presentes os demais pressupostos processuais, passo ao mérito. Inicialmente, há de mencionar que, no caso como o dos autos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo da regularidade do procedimento, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo fora destas situações. É que, se assim agir, emitirá pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. Por consequência, ofenderá o princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, § 4º, III). Pois bem. Denota-se nos autos que foi publicado o Edital nº 001/2022, que tratou da “Abertura de Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal e Formação de Cadastro Reserva” para os cargos de Professor da Educação Básica e Profissional, Pedagogo, Tradutor e Intérprete de Libras – Língua Portuguesa e Educador. Afirma que se inscreveu para o cargo de Professor de Física – Tipo 1, se deparou com a questão nº 34, em que fora inicialmente divulgada com a alternativa E como correta, sendo posteriormente alterada para a alternativa A, já na versão definitiva, prejudicando candidatos que haviam acertado a questão conforme o gabarito preliminar e a primeira versão definitiva. É verdade que a correção de provas de concurso público compete à banca examinadora instituída pela Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário reexaminar os critérios, correções e notas atribuídas pela banca, salvo quando houver evidente erro material ou patente dissonância com o conteúdo programático do certame. Conforme se verifica nos autos, tem-se que, parte autora demonstrou que a alteração do gabarito definitivo após a fase recursal contraria expressamente o edital do certame (001/2022 -SEAD/AP), que proíbe a modificação do gabarito definitivo após a análise dos recursos, conforme estabelecido no subitem 15.4. Tem-se ainda a demandante que, não teve oportunidade de interpor novo recurso, configurando claramente violação do direito ao contraditório e à ampla defesa e o princípio da segurança jurídica. Ressalte-se que, a questão nº. 34 já foram apreciadas e anuladas nos autos nº. 6014229-59.2024.8.03.0001 (1ª vara Cível e de Fazenda Pública) ) e 6061374-14.2024.8.03.0001 (6ª vara Cível e de Fazenda Pública), juntadas aos autos (ID nº. 23087100 e 22513538, respectivamente). Certamente que a alteração da resposta gerou dúvidas e insegurança aos candidatos, ocasionando inclusive o ajuizamento das ações cíveis citadas visando a anulação,onde se reconheceu a ilegalidade da questão 34 aplicada a todos os cargos de professor da educação básica e profissional. Nessa situação, excepcionalmente, deve o Poder Judiciário interferir no pleito quando houver duplicidade de respostas corretas para regularizar e evitar a violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé, moralidade e vinculação ao instrumento convocatório. Isso porque a alteração do gabarito, após divulgação do resultado definitivo, constitui ato administrativo geradora de instabilidade nas regras do certame, insegurança e dúvidas entre os participantes, pois a alteração interfere diretamente na esfera jurídica da parte autora, sendo de possível revisão pelo Poder Judiciário. Nesse sentido é o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO – DUPLICIDADE DE RESPOSTAS CORRETAS – ERRO GROSSEIRO – CONTROLE DE LEGALIDADE – POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. I – Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, denegou a ordem, por entender não ter havido nenhum erro na questão de concurso público ora combatida. II – Questão em discussão (i) Existência de duplicidade de respostas na questão nº 12 da prova objetiva para o cargo de Perito Criminal – farmacêutico/bioquímico. (ii) Possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questão de concurso público em razão da inobservância às normas do edital que determinam a existência de uma única resposta correta. III – Razões de decidir i) O edital nº 003/2022 estabelece que cada questão deve ter apenas uma resposta correta, regra que possui força de lei e deve ser rigorosamente observada pela banca examinadora. (ii) A análise do Poder Judiciário não substitui a banca examinadora, mas é legítima quando se verifica flagrante ilegalidade, como a existência de mais de uma resposta correta, configurando violação às normas do edital. (iii) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a anulação de questões objetivas de concurso público em casos de flagrante ilegalidade. IV- Dispositivo e tese Apelação provida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0011282-71.2023.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Março de 2025)
ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão de tutela de urgência concedida para o fim de determinar a anulação da Questão nº 34 da prova objetiva do cargo de Professor de Física – Tipo 1, realizada no dia 16/10/2022, permitindo que a autora possa prosseguir nas demais etapas daquele certame. Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei no 9.099/95, art. 55). Sentença publicada. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de março de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
30/04/2026, 00:00