Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6085664-59.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RIVELINO BRITO MIRA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por RIVELINO BRITO MIRA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% concedido pela Lei Estadual nº 817/2004 aos servidores públicos do magistério estadual, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dele decorrentes. Em decisão anterior (ID 26741755), em homenagem aos princípios da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), foi aberta vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a aparente natureza precária do vínculo funcional mantido com a Administração Pública estadual no período exequendo, facultando-se a juntada de documentos complementares e o esclarecimento sobre eventual ilegitimidade ativa para a execução. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente temos que o art. 1º da Lei Estadual nº 817/2004 assim dispõe: "É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004." Analisando detidamente o processo, verifica-se que os documentos que instruíram a inicial evidencia(m) que o vínculo mantido pela parte exequente com a Administração Pública estadual no período exequendo ostentava natureza de contrato administrativo temporário, regido pelo direito administrativo em caráter precário, distinto, portanto, do cargo de provimento efetivo. Aberta vista para esclarecimento, a parte exequente deixou de impugnar a premissa fática lançada na decisão prévia e de produzir prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Com efeito, o título executivo coletivo é fundado em norma cujo espectro subjetivo é expressamente delimitado aos servidores efetivos, militares, inativos e pensionistas, não comportando extensão ao pessoal contratado em caráter precário. Logo, a coisa julgada coletiva, embora alcance os substituídos pelo SINSEPEAP nos limites do art. 103 do CDC, não pode ultrapassar a literalidade do título, sob pena de criar direito não reconhecido na fase de conhecimento. A contrario sensu, a extensão de vantagem própria de servidores estatutários a contratado temporariamente, sem expressa previsão legal, esbarraria na vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá em caso análogo: Ementa. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEI ESTADUAL. REAJUSTE DE 2,84% A SERVIDORES PÚBLICOS. EXTENSÃO A CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base na ilegitimidade ativa da apelante para figurar no polo ativo da ação de execução individual de título judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste aferição da legitimidade da apelante para promover a execução individual do título judicial coletivo que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% para servidores públicos efetivos do Estado do Amapá, conforme disposto na Lei Estadual nº 817/2004. III. Razões de decidir 3. A Lei nª 0817/2004, a contar de 01 de abril de 2004, concedeu reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento. 4. Ao contratado temporariamente por meio de contrato administrativo, por não integrar o quadro de pessoal efetivo, não pode ser deferido o reajuste, na medida em que a Lei Estadual nº 817/2004, ao conceder o reajuste, é expressa em limitar tal benefício ao quadro de pessoal efetivo civil e militar; ativos, inativos e pensionistas. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6002484-82.2024.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Pleno, julgado em 9 de Outubro de 2024) Ora, se a substituída não detinha, à época do período exequendo, vínculo estatutário com a Administração estadual, a ela não se estende a eficácia subjetiva do título executivo coletivo. Não detendo a parte exequente a qualidade de beneficiária do título judicial especificamente quanto ao período vindicado, configura-se sua ilegitimidade ativa ad causam, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente. Sem custas, uma vez que o cumprimento de sentença constitui mera fase processual. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública executada. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá