Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6081940-47.2025.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: MUNICIPIO DE MACAPA, M. R. CRUZ, COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, da COMPANHIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE MACAPÁ – CTMAC e da empresa SUCATA AUTO PEÇAS, objetivando a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na desobstrução do passeio público localizado na Avenida Rio Grande do Norte, nº 157, bairro Pacoval, nesta cidade, com a retirada de veículos, sucatas e demais obstáculos. Alegou, em síntese, que instaurou procedimento extrajudicial para apurar a ocupação irregular da via pública por estabelecimento comercial, causando prejuízos à mobilidade urbana, à acessibilidade e à segurança dos transeuntes. Sustentou que, apesar de diversas tentativas de solução extrajudicial, não houve adoção de medidas eficazes pelos órgãos municipais, tampouco pelo empreendimento, razão pela qual propôs a presente ação. No curso do processo, foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que o Município de Macapá e a CTMAC comprometeram-se a adotar providências para desobstrução do local. Posteriormente, sobreveio manifestação da CTMAC, acompanhada de relatório de fiscalização, comprovando a realização de diligências no local, com remoção de veículos e adoção de medidas administrativas. O Ministério Público, por sua vez, reconheceu o cumprimento da obrigação pelos entes públicos e requereu o prosseguimento do feito em relação à empresa requerida, bem como o reconhecimento de sua revelia. A requerida SUCATA AUTO PEÇAS, regularmente citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia. Não havendo necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo a proferir o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Inicialmente temos que, no curso da presente demanda, restou demonstrado o cumprimento das medidas determinadas por parte do Município de Macapá e da CTMAC. Os documentos juntados aos autos evidenciam que foram realizadas diligências no local, com a efetiva remoção de veículos e desobstrução do passeio público, o que foi expressamente reconhecido pelo próprio Ministério Público. Dessa forma, em relação aos entes públicos, não subsiste mais interesse processual quanto à obrigação de fazer inicialmente postulada, uma vez que a providência foi efetivamente cumprida. Superado esse ponto, passo à análise da situação da empresa requerida. A empresa SUCATA AUTO PEÇAS, devidamente citada, deixou de apresentar contestação, razão pela qual deve ser reconhecida sua revelia, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC. Em relação ao mérito, verifica-se que a conduta da empresa requerida, consistente na utilização indevida do passeio público para depósito de sucatas e realização de atividades comerciais, configura violação à ordem urbanística, à mobilidade urbana e ao direito ao meio ambiente urbano equilibrado. Não se pode admitir que particular se utilize de espaço público de forma irregular, em prejuízo da coletividade. Com todas as razões acima apontadas, estando convencido de que a empresa requerida praticou ocupação irregular do passeio público, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal), impõe-se a procedência dos pedidos em relação à referida parte. Assim, com suporte no Art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, e com suporte no Art.225 da Constituição Federal, em combinação com o Art. 2º, incisos I, II e XIV, da Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a) RECONHEÇO o cumprimento das obrigações por parte do Município de Macapá e da CTMAC; b) CONDENO a empresa SUCATA AUTO PEÇAS na obrigação de não fazer consistente em não promover obstruções futuras do passeio público, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENO a empresa SUCATA AUTO PEÇAS na obrigação de fazer consistente em manter atualizadas as licenças para funcionamento em local visível e de fácil acesso para fiscalização, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno a Requerida SUCATA AUTO PEÇAS no pagamento das custas processuais e em honorários de Advogado em favor do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público do Amapá – FEMPAP. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
14/04/2026, 00:00