Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6002023-39.2026.8.03.0002.
RECORRENTE: NEUZILENE ROCHA DE MELO Advogado do(a)
RECORRENTE: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. MÉRITO A cobrança de “Seguro Prestamista” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. Contudo, no processo em análise, malgrado o contrato de seguro prever expressamente a possibilidade de não contratação do seguro e a possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado, não demonstrou inequivocamente que a parte autora seria a efetiva signatária da Proposta de Adesão à Seguro. Nesse diapasão, a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura eletrônica e ante a inconclusiva identificação de quem seria o signatário do instrumento contratual, enseja a invalidade da cobrança do seguro prestamista objeto do litígio. Na hipótese, a instituição financeira quedou-se inerte ao não vincular a numeração disposta no mencionado certificado digital ao consumidor, mormente quando invertido o ônus da prova. À luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil), art. 10, § 2o, in verbis: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” De mais a mais, haja vista a impossibilidade de se certificar que o consumidor teve efetivamente acesso aos termos elencados na Proposta de Adesão Seguro Consignado Protegido, entendo nula a cláusula contratual de cobrança do seguro prestamista, tal como a referida proposta de seguro apresentada. Por fim, é de se observar que a seguradora ZURICH faz parte do mesmo conglomerado Santander, demonstrando que houve direcionamento na contratação do seguro. A Turma Recursal, a propósito, já se pronunciou a respeito em demandas idênticas, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de Seguro Prestamista em desacordo com o julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo n.º 6000063-50.2023.8.03.0003, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 24 de outubro de 2024); RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo n.º 6003730-47.2023.8.03.0002, Relator ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Turma Recursal, julgado em 13 de outubro de 2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo n.º 6003579-81.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 2 de outubro de 2024); RECURSO INOMINADO. Processo n.º 0007027-41.2021.8.03.0001, relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de novembro de 2021). Quanto a forma de devolução do indébito, atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. No caso em análise, como o contrato foi celebrado em 05.06.2023, a restituição será na forma dobrada uma vez que aplicável a decisão proferida pelo STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, que se aplica apenas a partir de 31/03/2021. Declarada a nulidade da tarifa, o saldo a ser restituído é composto pelos valores efetiva e indevidamente pagos, o que inclui os encargos contratuais incidentes sobre o valor financiado pela instituição financeira. No contrato de adesão apresentado, observa-se que o valor do seguro foi financiado e diluído nas prestações, servido de base de cálculo para a incidência de juros remuneratórios contratualmente fixados, razão pela qual deve ser considerada na restituição. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto para, em reforma à sentença, determinar a revisão do contrato de mútuo e condenar a parte ré a excluir das parcelas vincendas os valores referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores embutidos nas parcelas já adimplidas referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira, autorizada eventual compensação caso tenha havido estorno de valores a título de cancelamento de seguro. A quantia a ser ressarcida deverá ser atualizada com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios contados da citação até o efetivo pagamento calculados com base na Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA do mesmo período. Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença. Sem honorários. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor, que pleiteia a nulidade da contratação de seguro de proteção financeira vinculado a contrato de empréstimo consignado. O recorrente alega prática de venda casada e abusividade na exigência do seguro prestamista, além da impossibilidade de autenticação da assinatura na Proposta de Adesão ao Seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) analisar a validade da contratação do seguro prestamista e a existência de abusividade na imposição do seguro como condição para a concessão do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 39, I, do CDC, configura-se venda casada quando a contratação de seguro é imposta como condição para concessão de empréstimo, caracterizando prática abusiva. Precedente do STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com seguradora indicada pelo banco, sob pena de violação do CDC (STJ, REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 972). No caso em análise, embora o contrato de seguro preveja a possibilidade de escolha de outra seguradora, não há comprovação inequívoca de que o autor tenha assinado a Proposta de Adesão ao Seguro. A ausência de comprovação de autenticidade da assinatura na proposta invalida o contrato de seguro prestamista, tornando indevida a cobrança do prêmio correspondente. Quanto à devolução dos valores indevidamente cobrados, o STJ entende que a restituição em dobro do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível independentemente da intenção do fornecedor, quando há conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes). Todavia, essa orientação aplica-se apenas aos indébitos posteriores a 30/03/2021. No caso, considerando que o contrato foi firmado em 05/06/2023, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, excluindo das parcelas vincendas os valores de capital financiado e juros remuneratórios relacionados ao seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CESAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO DE ANDRADE (Vogal). Macapá, 14 de maio de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL