Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO DE SOUZA CARVALHO
REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora propôs ação visando a limitação da margem consignável em face de diversas instituições financeiras. Ao analisar a ficha financeira anexada, constata-se a existência de múltiplos descontos mensais referentes a diferentes empréstimos, de instituições diversas. Verifica-se ainda, segundo os cálculos da própria autora, que o total dos descontos consignados incidentes sobre sua remuneração ultrapassa o limite legal de 30% da margem consignável. Assim, o conjunto documental evidencia endividamento global expressivo, caracterizando superendividamento oculto. Tal cenário revela que o problema está relacionado a um contexto amplo de insolvência financeira, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), as situações em que o consumidor se encontra impossibilitado de saldar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial devem ser processadas mediante procedimento especial de repactuação global de dívidas, com a presença de todos os credores e plano judicial de pagamento. A tramitação de pedido de limitação de margem consignável em contexto de superendividamento viola a lógica do rito especial, razão pela qual se impõe o reconhecimento da incompetência material do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC. A jurisprudência da Turma Recursal do TJAP consolidou entendimento de que pedidos de limitação de descontos ou de repactuação de dívidas fundados em alegação de superendividamento não se inserem na competência dos Juizados Especiais, em virtude da complexidade e abrangência da análise necessária: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DOS PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) A medida adequada à situação de superendividamento é a repactuação global das dívidas, nos moldes da Lei nº 14.181/2021, com plano de pagamento compatível com a capacidade financeira do devedor e preservação do crédito, providência que não se insere na competência dos Juizados Especiais por demandar dilação probatória e abrangência maior que a relação com um único credor. (Recurso Inominado Cível nº 6029585-60.2025.8.03.0001, Rel. Décio José Santos Rufino, Turma Recursal, julgado em 05/09/2025)." Tal precedente reforça que o superendividamento, ainda que velado, exige análise global das obrigações financeiras e eventual repactuação com todos os credores, o que não se compatibiliza com o procedimento célere e limitado do Juizado Especial Cível. Diante da comprovação documental de diversos descontos bancários que comprometem a maior parte da renda da autora, caracterizando superendividamento oculto, e considerando que o rito adequado é o previsto na Lei nº 14.181/2021, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC, por incompetência material do Juizado Especial Cível. I. DISPOSITIVO.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6013665-12.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Bancários]
Ante o exposto, tendo em vista que a ficha financeira da autora revela a existência de múltiplos descontos mensais referentes a diferentes empréstimos, caracterizando superendividamento oculto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC, diante da incompetência material deste Juizado para apreciar a matéria, cujo processamento deve observar o rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
02/03/2026, 00:00