Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001179-89.2026.8.03.0002.
AUTOR: JOELSON OLIVEIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Restituição de Indébito referente a cobrança de Seguro, a qual considera abusiva por constituir venda casada, conduta vedada pelo ordenamento jurídico consumerista. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O reclamado apresentou contestação ID 26205724, defendendo a regularidade da transação, argumentando ser opção do cliente a contratação de seguro, não havendo venda casada que autorize a nulidade e repetição de indébito. A parte autora refutou em réplica ID 26411073 os argumentos da defesa. É o breve relato do ocorrido. PRELIMINARES Da alegada equivocada invocação do Tema 972 do STJ Também não prospera a alegação do réu de que a parte autora teria invocado de forma equivocada o entendimento firmado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme fixado pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, restou estabelecido que, embora a contratação de seguro prestamista não seja vedada nos contratos bancários, é ilícita a imposição da contratação do seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada. No caso concreto, não se discute a possibilidade de contratação do seguro prestamista em si, mas sim a ausência de demonstração de que o consumidor teve efetiva liberdade de escolha, especialmente quanto à possibilidade de contratar o seguro com seguradora diversa. Verifica-se que o contrato apresentado pelo requerido não contém cláusula clara assegurando ao consumidor a contratação com outra seguradora, tampouco há prova de que essa alternativa tenha sido efetivamente disponibilizada no momento da contratação. Assim, a invocação do Tema 972 do STJ mostra-se plenamente pertinente à hipótese dos autos, pois a controvérsia reside justamente na restrição à liberdade de escolha do consumidor, circunstância que caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, rejeito a alegação da parte ré quanto à suposta inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 972 do STJ Da alegada inépcia da petição inicial – inconsistência dos cálculos da “Calculadora Cidadã” A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial apresenta de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a pretensão deduzida em juízo, atendendo plenamente aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Assim, não há qualquer vício capaz de comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do contraditório pela parte ré. A alegação de suposta inconsistência nos cálculos apresentados pela parte autora, elaborados por meio da ferramenta denominada “Calculadora do Cidadão”, não configura hipótese de inépcia da inicial. Eventuais divergências quanto aos valores indicados dizem respeito ao mérito da controvérsia, podendo ser objeto de análise e eventual correção no curso da instrução processual ou na fase de liquidação, não impedindo o regular processamento da ação. Ademais, em demandas dessa natureza, é suficiente que a parte autora apresente estimativa do valor discutido, sendo a apuração precisa do montante eventualmente devido passível de realização por simples cálculo aritmético. Dessa forma, inexistindo qualquer vício que inviabilize a compreensão da pretensão deduzida ou o exercício do direito de defesa, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da alegada conexão com os processos nº 6001173-82.2026.8.03.0002 e nº 6001174-67.2026.8.03.0002 A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe a existência de identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas. No caso concreto, embora os processos mencionados envolvam as mesmas partes, verifica-se que cada ação se refere a contratos distintos, celebrados em momentos diversos e com condições próprias. Assim, as controvérsias possuem fundamentos fáticos e jurídicos autônomos, exigindo análise individualizada de cada contratação, o que afasta a caracterização de conexão. Desse modo, inexistindo risco de decisões conflitantes sobre o mesmo negócio jurídico, rejeito a preliminar de conexão. MÉRITO O cerne da questão reside em apurar a licitude da cobrança do seguro no contrato de empréstimo formalizado entre as partes bem como a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos. Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Pois bem. A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A proposta de adesão juntada aos autos no ID 26743146, menciona na cláusula nº 10 que o seguro é “opcional”, porém não esclarece expressamente que o consumidor teria a liberdade de contratar com outra seguradora. Tampouco se verifica que essa possibilidade tenha sido efetivamente oferecida ao autor no momento da contratação. Essa omissão representa violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e compromete a liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Assim, é cabível o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista, com a devolução dos valores pagos indevidamente, por não ter sido demonstrado engano justificável. Da alegação de cobrança em duplicidade do seguro prestamista Em relação à devolução dos valores cobrados de forma indevida, atualmente prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando essa cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021). No caso dos autos, o contrato de empréstimo sob nº 762741582 no qual consta o seguro de R$ 620,00, foi firmado em 29/4/2025, ou seja, após a modulação dos efeitos fixada pelo STJ. A consequência natural da nulidade é a devolução em dobro das parcelas efetivamente pagas, bem como a readequação das parcelas vincendas do contrato, com a exclusão do valor do seguro e respectivos encargos. No tocante ao quantum devido, apurou-se, por meio da ferramenta “Calculadora do Cidadão”, o seguinte: No caso concreto, em observância ao entendimento consolidado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, a restituição em dobro deve limitar-se aos valores efetivamente adimplidos pela autora a título de seguro prestamista. O Demonstrativo Descritivo de Crédito (ID 26147644) comprova o pagamento mediante desconto em folha, de 9 parcelas até a 15/2/2026. Com base na ferramenta ‘Calculadora do Cidadão’, apurou-se que a parcela do seguro e seus encargos financeiros equivalem a R$ 38,05, que multiplicando pelas 9 parcelas totalizam R$ 342,45. Logo a repetição do indébito das 9 parcelas pagas, equivale a R$ 684,90. No que atine ao pedido de readequação das parcelas vincendas, a quantia mensal de R$ 38,05, deverá ser mitigada da parcela do empréstimo. Ressalte-se que esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que vem reiteradamente aplicando o entendimento firmado no Tema 972 do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA ABUSIVA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LIMITADA AOS EFETIVAMENTE PAGOS. ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que a condenou a restituir ao consumidor os valores pagos a título de seguro de proteção financeira, diante do reconhecimento de prática abusiva consistente em venda casada. O banco requer a reforma da decisão para excluir a restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prática abusiva na contratação do seguro de proteção financeira; e (ii) determinar o alcance da restituição, considerando a limitação aos valores efetivamente pagos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), é vedado compelir o consumidor à contratação de seguro com instituição financeira ou seguradora indicada pelo banco, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos moldes do art. 39, I, do CDC. 2. No caso concreto, o banco não apresentou o contrato de seguro nem comprovou que o consumidor anuíra de forma expressa e inequívoca à contratação, tampouco demonstrou que ele tivesse conhecimento prévio dos aspectos essenciais do serviço ou que lhe tenha sido fornecida a apólice do seguro. Tal conduta afronta a boa-fé contratual e configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 3. A sentença determinou corretamente a restituição dos valores pagos pelo consumidor, em razão da nulidade da contratação, contudo, a condenação deve ser limitada às parcelas efetivamente pagas até a presente data, uma vez que a restituição de valores futuros seria incompatível com a fase de conhecimento. 4. A adequação das parcelas vincendas do contrato deve ser realizada para deduzir o valor correspondente ao seguro de proteção financeira, evitando a manutenção de cobrança indevida. Em caso de estorno parcial do seguro prestamista, eventual diferença a título de ressarcimento deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença. 5. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para limitar a restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira às parcelas já quitadas pelo consumidor, corrigidas monetariamente e com incidência de juros legais, bem como para determinar a adequação das parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro de proteção financeira imposta ao consumidor sem comprovação de sua anuência caracteriza prática abusiva e venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. 2. A restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira deve ser limitada às parcelas efetivamente quitadas pelo consumidor, com correção monetária e juros legais. 3. A adequação das parcelas vincendas deve ser realizada com a dedução do valor correspondente ao seguro indevidamente cobrado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6019021-22.2025.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 29 de Agosto de 2025) (grifei)
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista incluído na operação nº 762741582. b) Condenar o réu à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado a título de seguro prestamista e respectivos encargos financeiros, no total de R$ 684,90 (seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), referente às 9 parcelas efetivamente pagas. Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 395 do CC. c) Determinar a revisão do contrato para readequar as parcelas mensais, mitigando-se das prestações o valor de R$ 38,05, relativo ao financiamento do seguro. A parte requerida deverá ser intimada pessoalmente via DJE, nos termos da Súmula 410 do STJ, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Em caso de impossibilidade técnica de promover a reconfiguração contratual, que se manifeste e apresente os cálculos acerca das perdas e danos. d) Caso tenha ocorrido outros pagamentos após 15/2/2026, deverão ser restituídos em dobro, sendo o valor da parcela a título de seguro prestamista e respectivos encargos financeiros é a quantia de R$ 38,05. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
13/03/2026, 00:00