Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 6001173-82.2026.8.03.0002.
RECORRENTE: JOELSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ROANE DE SOUSA GOES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DESPACHO Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Contudo,
Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) trata-se, como amplamente reconhecido, de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Assim, o juiz poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (consoante inteligência do art. 99, § 2º, do CPC). No mesmo norte, o Enunciado 116 do FONAJE, por sua vez, orienta que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Na hipótese dos autos, a recorrente pleiteia o benefício da gratuidade judiciária, entretanto, não demonstrou a alegada hipossuficiência, visto a sua qualificação como professor. Ressalte-se que, em razão da superveniência da Lei Estadual nº 3.285/2025, atualmente vigente, o preparo recursal passou a ser disciplinado pelos valores previstos nas tabelas anexas ao referido diploma legal, sendo certo que, para os recursos inominados interpostos no âmbito dos Juizados Especiais e apreciados pelas Turmas Recursais, aplica-se o ANEXO ÚNICO – TABELA III (CUSTAS RECURSAIS). Diante disso, fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a parte recorrente comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos idôneos à aferição da capacidade econômica, tais como a última declaração de imposto de renda da pessoa física, os três últimos contracheques e/ou extratos bancários, bem como da guia de recolhimento do preparo recursal, emitida conforme os valores previstos no ANEXO ÚNICO – TABELA III (CUSTAS RECURSAIS) da Lei Estadual nº 3.285/2025, a ser apresentada para fins de identificação do valor que seria devido. O não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ficando a análise da regularidade do preparo recursal reservada para momento posterior, observada a legislação aplicável. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
27/04/2026, 00:00