Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024058-40.2022.8.03.0001.
REQUERENTE: JONAS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Antes de determinar a intimação do reclamado a respeito dos cálculos da parte autora, verifico que a planilha juntada nos autos traz o valor a receber, antes de juros e correção, no total de R$ 123.124,52, valor superior ao teto do juizado especial de fazenda pública fixado no art. 2º da Lei 12.153/09. Primeiramente, importa esclarecer que o cumprimento de sentença do valor principal, antes de juros e correção, não fica limitada ao teto de competência do juizado quando da propositura da ação. Isto porque o teto de competência estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 é vinculado ao salário mínimo vigente que, anualmente, é reajustado. Assim, o valor de alçada é apurado no momento de ingresso da ação para fins de fixação de competência do juízo. O art. 2º, §2º, da Lei 12.153/09, dispõe que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, se, no momento da propositura da ação, o valor das parcelas vencidas e de 12 parcelas vincendas exceder ao teto de competência do juizado, haverá renúncia tácita ao crédito excedente, conforme estabelece em seu art. 3º, § 3º da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27), e com a seguinte disposição: Art. 3º (...) § 3º “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. Neste sentido, ao optar pelo ingresso da ação pelo procedimento do Juizado, o Reclamante renuncia tacitamente ao valor que excederia ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS A INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1537996-DF, Terceira Turma, DJe 28/06/2016, já se posicionou pela interpretação lógico-sistemática do pedido, extraída de todo o corpo da petição inicial e não apenas de sua conclusão. 2. Embora o autor tenha requerido nos pedidos da inicial, a condenação do Município no importe de R$ 38.605,65, conforme fundamentação exposta na peça exordial, a qual foi acolhida pela sentença de primeiro grau, verifica-se, através de uma interpretação lógico-sistemática, que, na realidade, o pedido refere-se ao pagamento de licenças prêmio não usufruídas, calculadas com base na última remuneração em atividade (R$ 5.869,82), razão pela qual faz jus ao pagamento no valor de R$ 88.047,30. 3. Nesse sentido, considerando que a pretensão do recorrente ultrapassa o teto legal para litigância em juizados especiais da fazenda pública (60 salários mínimos - Lei 12.153/2009), entende-se pela renúncia tácita ao valor excedente, tendo em vista a escolha pelo procedimento previsto nesta Lei. Assim, o valor da condenação deve ser limitado ao valor de alçada do Juizado da Fazenda Pública. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. 5. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0003418-76.2023.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Maio de 2024) O STJ adotou o entendimento de que o valor executado pode atingir patamar superior a teto de competência dos Juizados Especiais, em razão de encargos inerentes à condenação (juros, correção e multa), vide: Recl. nº 7.861 - SP (2012/0022014-8). Diante desse entendimento, é possível a expedição de precatórios com valor excedente aos 60 (sessenta salários-mínimos) desde que se chegue a este valor no curso do processo em razão do acréscimo dos encargos legais, permanecendo, todavia, o valor principal, antes de juros, correção e multa, limitado ao teto de competência dos juizados de acordo com o salário mínimo vigente da época do trânsito em julgado e não da propositura da ação ou da expedição da requisição de pagamento. Uma vez superado o teto de competência do Juizado Especial de Fazenda Pública no momento da propositura da ação, a execução só poderá ocorrer em valor superior ao valor de alçada quando o crédito excedente resultar de encargos acessórios ao valor da condenação, permanecendo o valor da condenação, antes de encargos (juros e correção), limitado ao valor de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando o salário mínimo vigente no momento liquidação da sentença e não à época da propositura da ação. Cito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE LIMITOU A CONDENAÇÃO AO TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09, AFERIDO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Na forma do art. 2º da Lei 12.153/09, é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, até o valor de sessenta (60) salários mínimos. Em se tratando de causas cuja pretensão tenha por objeto a cobrança de prestações vencidas e vincendas, o valor será definido pela soma de 12 parcelas vincendas e o montante das vencidas, ao tempo da propositura da ação. 2. Admitida pelo Juízo causa que verse sobre obrigações vencidas e vincendas, cujo valor atribuído não tenha obedecido à regra própria, desde que dentro do limite da alçada, e não impugnado pela parte reclamada, fixa-se a competência do Juizado da Fazenda Pública para processá-la e julgá-la. No entanto, sobrevindo sentença condenatória, a execução do julgado sujeita-se ao limite da alçada, nos termos definidos para a natureza da demanda, cujo valor deve corresponder ao conteúdo econômico apurado da soma das parcelas vencidas e de 12 parcelas vincendas (art. 2º, § 2º da Lei 12.153/09 e art. 292 do CPC), ao tempo da propositura da ação, além das parcelas que subsequentemente vencerem durante o processo, sem prejuízo dos juros moratórios e atualização monetária devidos ao longo da tramitação do processo. O valor excedente a esse resultado deve ser decotado da execução, a fim de que se assegure a competência do Juizado da Fazenda Pública, nos exatos limites definidos em lei. 3. Decisão que limita a execução aos limites do valor de alçada do Juizado da Fazenda Pública mantida. Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0000049-77.2022.8.03.9001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Abril de 2023) Ademais, o art. 39, da Lei 9.099/95, considera ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida na lei. Nesse sentido, a base de cálculo deverá progredir até atingir o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, momento no qual, o crédito principal deve ser somado às diferenças geradas a título de juros e correção monetária, obtendo-se o valor bruto total a executar.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte reclamante para adequar a planilha no prazo de 15 dias. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtual}. ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtual}. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá