Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000872-38.2026.8.03.0002.
AUTOR: CELINA DA SILVA DIAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização, na qual o autor alega cobrança indevida de seguro prestamista no contrato de empréstimo pessoal firmado com a parte requerida em 23/08/2024, sustentando a ocorrência de venda casada. Com a inicial, foram juntados documentos e planilha de cálculo, nos quais o autor impugna o valor correspondente ao seguro prestamista embutido no financiamento. Diante da natureza eminentemente documental da controvérsia, e considerando os princípios da celeridade, economia processual e simplicidade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), foi dispensada a audiência de conciliação, instrução e julgamento. O requerido foi citado e apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e a licitude das cobranças, destacando que o seguro era opcional e que o consumidor tinha liberdade para contratar com qualquer seguradora de sua preferência. Na réplica, o autor reiterou os pedidos iniciais e impugnou a autenticidade do contrato eletrônico, insistindo na tese de venda casada. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES DA EQUIVOCADA INVOCAÇÃO DO REPETITIVO 972/STJ Quanto à alegação de equivocada aplicação do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que a discussão acerca da existência ou não de contratação válida e informada do seguro prestamista constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, envolvendo a análise das circunstâncias da contratação e da efetiva manifestação de vontade do consumidor. Assim, eventual interpretação da tese firmada no Tema 972 do STJ não configura matéria preliminar apta a obstar o regular prosseguimento do feito. Ademais, a alegação de que o consumidor usufruiu da cobertura securitária ou de que apenas questionou a contratação após determinado lapso temporal também não possui natureza preliminar, tratando-se igualmente de argumento de mérito a ser apreciado à luz das provas constantes dos autos. Rejeito esta preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DOS INCONSISTENTES CÁLCULOS DA “CALCULADORA CIDADÔ Não procede a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte autora, obtidos por meio da denominada “Calculadora do Cidadão”, seriam inconsistentes. A eventual divergência quanto aos valores indicados na inicial não compromete a compreensão da causa de pedir nem impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, os cálculos apresentados possuem caráter meramente estimativo, sendo plenamente possível a apuração do valor efetivamente devido no curso da instrução processual ou na fase cumprimento de sentença, se necessário. Assim, estando a petição inicial devidamente acompanhada dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados de maneira clara, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar de inépcia. DA INÉPCIA DA INICIAL – PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO SEGURO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte reclamada que a pretensão aduzida na inicial foi satisfeita, mediante o estorno do valor cobrado, motivo pelo qual a presente ação perdeu seu objeto.
Trata-se de preliminar que se confunde com o mérito, que será a seguir analisado. Assim, o indeferimento desta preliminar se impõe. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). A controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro prestamista no âmbito do contrato de empréstimo, bem como à possibilidade de repetição dos valores pagos e readequação das parcelas vincendas. A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” O objetivo do seguro prestamista é garantir à instituição financeira o recebimento do crédito concedido, inclusive nos casos de morte, invalidez ou desemprego do contratante. Entretanto, essa proteção não pode ser imposta de forma automática e sem a possibilidade de escolha pelo consumidor, sendo indispensável que este seja previamente informado de forma clara, destacada e inequívoca sobre a natureza opcional da contratação, bem como da possibilidade de buscar cobertura semelhante no mercado, em seguradora de sua livre escolha. No caso em exame, a proposta de adesão juntada aos autos no ID 25931413, menciona na cláusula nº 10 que o seguro é “opcional”, porém não esclarece expressamente que o consumidor teria a liberdade de contratar com outra seguradora. Tampouco se verifica que essa possibilidade tenha sido efetivamente oferecida ao autor no momento da contratação. Essa omissão representa violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e compromete a liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Assim, é cabível o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista, com a devolução dos valores pagos indevidamente, por não ter sido demonstrado engano justificável. Ressalte-se que esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que vem reiteradamente aplicando o entendimento firmado no Tema 972 do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ESTORNO PARCIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 2. No caso, embora o contrato traga a previsão de que a contratação do seguro era opcional (item 10), não restou comprovado que fora oportunizado ao consumidor contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de empréstimo, configura-se indisfarçável venda casada, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972). Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3. Conforme documentos juntados em sede de defesa, o banco requerido comprovou ter realizado o estorno do valor de R$ 746,11 à autora em 17/09/2024. Assim, o valor residual a ser devolvido é de R$ 833,75. 4. No tocante ao dano moral, não assiste razão à parte recorrente, haja vista que não restou demonstrada qualquer ofensa aos seus direitos de personalidade. É sedimentado na jurisprudência nacional que a mera cobrança indevida, por si só, não gera direito à cobrança de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada. (TJAP – Turma Recursal, Processo nº 6007713-20.2024.8.03.0002, Rel. Juiz César Scapin, julgado em 06/06/2025) Da alegação de cobrança em duplicidade do seguro prestamista A tese da autora de que teria havido cobrança em duplicidade do seguro prestamista não se sustenta. É prática comum que o banco repasse o valor do prêmio à seguradora à vista. Contudo, isso não implica pagamento imediato pelo consumidor, tampouco demonstra duplicidade. O valor do prêmio é financiado dentro do próprio contrato de empréstimo, compondo o montante total da operação. Assim, o consumidor amortiza esse valor de forma parcelada, juntamente com o principal, sujeitando-se aos juros e encargos contratuais. Logo, não há “dupla cobrança”, mas uma única inclusão do seguro no valor financiado. A cobrança de juros sobre o valor do prêmio decorre do financiamento, e não de nova exigência, portanto, deve ser afastada a alegação de duplicidade, permanecendo apenas o direito à restituição do prêmio e dos encargos incidentes sobre ele, por se tratarem de valores indevidamente suportados em razão da nulidade da contratação. Da Repetição do Indébito (Art. 42, Parágrafo Único, do CDC) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro é devida sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva por parte do fornecedor. Ressalte-se que tal entendimento passou a ser aplicado a partir de 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão, sendo mantida a exigência de comprovação de má-fé apenas para cobranças anteriores. No presente caso, o contrato foi celebrado em agosto de 2024, isto é, após a modulação temporal fixada pelo STJ, sendo, portanto, dispensável a comprovação da má-fé do requerido. Conforme se verifica do Documento Descritivo de Crédito (ID 25964221), o valor referente ao seguro prestamista, no montante de R$ 2.025,12, foi diluído em 144 parcelas, resultando em prestação mensal de R$ 29,36. Considerando que, até a data do ajuizamento da ação, haviam sido pagas 15 parcelas, o total desembolsado pelo autor a esse título corresponde a R$ 440,40. Assim, a restituição em dobro perfaria o montante de R$ 880,80, a ser corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Todavia, no caso concreto, verifica-se que já houve devolução parcial do valor cobrado, mediante estorno no importe de R$ 2.025,12, realizado no mesmo dia da contratação do empréstimo, conforme demonstram os documentos apresentados pela parte ré. Veja-se: Desse modo, não há falar em restituição adicional, uma vez que o valor estornado supera o montante que, em tese, seria devido a título de repetição do indébito (R$ 880,80). Quanto às parcelas vincendas, reconhecida a nulidade da contratação do seguro, impõe-se a readequação do contrato, com a exclusão da parcela mensal de R$ 29,36, referente ao seguro prestamista. Colaciono o entendimento consolidado da Turma Recursal, no tocante ao alcance da restituição: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA ABUSIVA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LIMITADA AOS EFETIVAMENTE PAGOS. ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que a condenou a restituir ao consumidor os valores pagos a título de seguro de proteção financeira, diante do reconhecimento de prática abusiva consistente em venda casada. O banco requer a reforma da decisão para excluir a restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prática abusiva na contratação do seguro de proteção financeira; e (ii) determinar o alcance da restituição, considerando a limitação aos valores efetivamente pagos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), é vedado compelir o consumidor à contratação de seguro com instituição financeira ou seguradora indicada pelo banco, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos moldes do art. 39, I, do CDC. 2. No caso concreto, o banco não apresentou o contrato de seguro nem comprovou que o consumidor anuíra de forma expressa e inequívoca à contratação, tampouco demonstrou que ele tivesse conhecimento prévio dos aspectos essenciais do serviço ou que lhe tenha sido fornecida a apólice do seguro. Tal conduta afronta a boa-fé contratual e configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 3. A sentença determinou corretamente a restituição dos valores pagos pelo consumidor, em razão da nulidade da contratação, contudo, a condenação deve ser limitada às parcelas efetivamente pagas até a presente data, uma vez que a restituição de valores futuros seria incompatível com a fase de conhecimento. 4. A adequação das parcelas vincendas do contrato deve ser realizada para deduzir o valor correspondente ao seguro de proteção financeira, evitando a manutenção de cobrança indevida. Em caso de estorno parcial do seguro prestamista, eventual diferença a título de ressarcimento deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença. 5. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para limitar a restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira às parcelas já quitadas pelo consumidor, corrigidas monetariamente e com incidência de juros legais, bem como para determinar a adequação das parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro de proteção financeira imposta ao consumidor sem comprovação de sua anuência caracteriza prática abusiva e venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. 2. A restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira deve ser limitada às parcelas efetivamente quitadas pelo consumidor, com correção monetária e juros legais. 3. A adequação das parcelas vincendas deve ser realizada com a dedução do valor correspondente ao seguro indevidamente cobrado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6019021-22.2025.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 29 de Agosto de 2025) (grifei) Por fim, quanto a pretensão do autor de converter a obrigação em perdas e danos não merece acolhimento, pois tal providência somente se justifica quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 499 do CPC.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados por CELINA DA SILVA DIAS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista incluído no contrato de empréstimo Nr. Contrato: 726352200, objeto dos autos; b) Determinar a obrigação de fazer consistente na readequação das parcelas vincendas do contrato, com a exclusão do valor mensal de R$ 29,36, correspondente ao seguro prestamista; d) Eventuais valores pagos pela parte autora a título de seguro prestamista no curso da demanda deverão ser compensados com o montante já estornado pela instituição ré, até o limite deste, devendo eventual saldo remanescente ser apurado e restituído em favor da autora. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
16/03/2026, 00:00