Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002351-16.2024.8.03.0009.
REQUERENTE: WALDEISY SILVA DE SOUZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos.
Trata-se de pedido de intervenção de terceiros, na modalidade assistência litisconsorcial, cumulado com requerimento de tutela de urgência para suspensão do cumprimento de sentença, formulado por terceiros que alegam que a execução do julgado poderá repercutir diretamente em sua esfera jurídica, diante da suposta existência de títulos administrativos anteriormente expedidos pelo Município relativos à mesma área objeto da lide. Verifica-se que a sentença de mérito proferida nos autos transitou em julgado em 06/08/2025, tendo-se operado a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, razão pela qual a fase processual atual limita-se ao cumprimento do título judicial formado. Todavia, embora a coisa julgada produza efeitos entre as partes que integraram a relação processual originária, eventual alegação de repercussão direta do cumprimento do julgado sobre esfera jurídica de terceiros deve ser analisada sob a perspectiva do poder geral de cautela do juízo, sem que isso implique rediscussão do mérito ou ampliação subjetiva da demanda executiva. No caso, observa-se que a pretensão deduzida pelos requerentes não se restringe à simples assistência processual, revelando, em essência, controvérsia fundada em direito próprio, cuja apreciação demanda cognição ampla e contraditório pleno, incompatíveis com os limites subjetivos do cumprimento de sentença. Assim, em juízo de prudência e visando resguardar a utilidade da tutela jurisdicional, recebo a manifestação apresentada como medida cautelar incidental, sem que isso importe admissão de intervenção no cumprimento de sentença ou revisão da coisa julgada formada nos autos. Com fundamento no poder geral de cautela e nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, CONCEDO aos requerentes o prazo de 30 (trinta) dias para que promovam a ação principal que entenderem cabível à defesa do direito alegado, sob pena de arquivamento do presente incidente. A suspensão ora determinada possui caráter estritamente instrumental e provisório, não importando reconhecimento do direito invocado nem revisão do título judicial, destinando-se apenas a evitar eventual irreversibilidade fática até o ajuizamento da ação autônoma, preservando-se o devido processo legal e a utilidade da futura prestação jurisdicional. Durante esse período, o cumprimento de sentença permanecerá suspenso apenas quanto aos atos materiais capazes de gerar alteração fática irreversível, podendo o feito prosseguir quanto aos demais atos ordinatórios. Decorrido o prazo sem comprovação do ajuizamento da ação principal, certifique-se e arquivem-se os autos do incidente, prosseguindo-se regularmente o cumprimento da sentença. Intimem-se. Oiapoque/AP, 13 de fevereiro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque