Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6000907-04.2026.8.03.0000.
IMPETRANTE: OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR Advogado do(a)
IMPETRANTE: OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642-A
IMPETRADO: JUIZO DA 4 VARA CRIMINAL 89ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 25/03/2026 A 26/03/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - HABEAS CORPUS CRIMINAL
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por OSNY BRITO DA COSTA JÚNIOR, advogado inscrito na OAB/AP nº 2642, em favor de TAILAN KAIRO FERREIRA DA SILVA, em razão da alegada coação ilegal praticada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, nos autos nº 6069353-90.2025.8.03.0001, que manteve a prisão preventiva do paciente e indeferiu o pedido de substituição por prisão domiciliar. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está preso desde 19/08/2025, possui condições pessoais favoráveis e é pai de três filhos menores, sendo um deles portador de Transtorno do Espectro Autista e TDAH, circunstância que demonstraria sua imprescindibilidade aos cuidados da criança, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Rommell Araújo de Oliveira, substituto regimental (ID6356522). A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem, entendendo que estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que não restou comprovada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho menor(ID6390535). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor Procurador de Justiça, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) –Consta no Auto da Ação Penal nº 6069353-90.2025.8.03.0001 - (APF Nº 6457/2025, “no dia 19/08/2025, por volta das 17h30min, em via pública, na Rua Piauí, bairro perpétuo socorro, passagem Ulisses Guimarães, nº 94, nesta cidade, o denunciado WANDERLEY JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS em associação com o denunciado TAILAN KAIRO FERREIRA DA SILVA, em comunhão de desígnios com o menor VINÍCIUS CORRÊA DA COSTA, traziam consigo 22 (vinte e dois) porções de substâncias entorpecentes em desacordo com a determinação legal ou regulamentar para vender. Além de uma sacola plástica contendo substância com características de crack, 02 balanças de precisão e um aparelho celular. Aferiu-se do caderno flagrancial que, na referida data, a equipe policial após receber denúncias de um ponto de distribuição de drogas localizado em área de ponte da Avenida Piauí, passagem Ulisses Guimarães, iniciou uma vigilância policial, onde foi possível comprovar as informações das denúncias, ao observarem e gravarem Tailan entregar drogas a Vinícius, que repassava para Wanderley. Assim, os agentes resolveram efetuar a abordagem dos denunciados. Desse modo, os agentes perseguiram Tailan, que fugindo adentrou uma área de ponte e foi avistado junto com Wanderley. Ambos, ao perceberem a presença policial, tentaram fugir em direção a uma residência localizada em ponte, eles resistiram à abordagem, sendo necessário o uso moderado da força. Após os agentes efetuarem a abordagem dos indivíduos, com a identificação dos dois, sendo um deles o denunciado Tailan, no qual, após a revista pessoal, foi possível encontrar, uma porção média de substância com características de maconha e a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) no bolso de sua calça. Após isso, questionado sobre mais drogas, Tailan indicou haver uma sacola preta em seu quarto. No local, os policiais localizaram 22 porções grandes de maconha, uma sacola com crack, duas balanças de precisão e um celular. Além disso, ao tratar do denunciado Wanderley que, após abordagem foi revistado e encontraram uma porção média de substância com características de maconha no bolso de sua bermuda. Wanderley, indagado sobre a existência de mais entorpecentes, informou que havia deixado o restante das drogas no forro da casa de Vinícius. Posteriormente, no imovel de Vinicius, as drogas foram localizadas exatamente no local indicado, escondida sobre o forro. Os materiais estavam fracionados em porções com características de maconha, acondicionados em uma sacola plástica, sendo 04 porções grandes, um aparelho celular e 02 balanças de precisão. Ademais, o denunciado estava acompanhado de um menor de idade, o qual foi identificado com VINÍCIUS CORREA DA COSTA, um adolescente de 16 anos que era responsável por auxiliar nas entregas do material entorpecente. Ante isso, Vinicius em seu relatório, admitiu que naquele dia foi abordado com uma porção de maconha recebida de Tailan, e que havia mostrado voluntariamente aos policiais a existência de mais drogas em sua casa. Confessou que sua função era apenas guardar a droga para Tailan, pelo que recebia R$250,00(duzentos e cinquenta reais) por semana, mas alegou ter sido coagido por membros de facção criminosa sob ameaça de morte. Disse ainda que Tailan sempre chegava de moto para entregar a maconha e que trabalhava como entregador de gás. Por fim, afirmou que Wanderley possuía apenas uma porção de maconha no momento da abordagem, declarou-se arrependido e disse que deseja sair dessa vida. (...) “ No que concerne à prova da materialidade, o “Laudo de Constatação de Droga”, juntado no Auto de Prisão em Flagrante, confirma que as 5.895 kg de material vegetal, composta de fragmentos de folhas, hastes e frutos do tipo aquênio, de coloração verde-acastanhada, de odor forte e característico, que ao ser submetido a teste químico, resultou positivo para a presença de MACONHA. Logo, tem-se por provada a materialidade do crime de tráfico de drogas, assim como a presença de fortes indícios de que o Paciente foi um dos autores da referida infração penal, em razão dos depoimentos prestados na fase inquisitorial. Neste contexto, não há dúvida sobre a prova da materialidade delitiva, assim como sobre a presença de indícios da autoria. Ao reavaliar a prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o magistrado de primeiro grau entendeu pela manutenção da custódia cautelar, sob o fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. Destacou que os acusados foram presos em flagrante na posse de significativa quantidade de entorpecentes, consistentes em 22 porções grandes de maconha, porções de crack, duas balanças de precisão e a quantia de R$ 1.000,00, sendo posteriormente constatado por laudo pericial o total de 5,895 kg de maconha, evidenciando a materialidade delitiva. Ressaltou, ainda, que a prática criminosa ocorreu na companhia de adolescente, circunstância que, em tese, caracteriza o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, reforçando a periculosidade social dos agentes. Diante desse cenário, concluiu que não houve alteração fática apta a afastar os requisitos do art. 312 do CPP, reputando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual manteve a prisão preventiva dos acusados, consignando que a ação penal segue trâmite regular, com audiência de instrução designada para 22/04/2026. A pretensão defensiva de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que o paciente seria imprescindível aos cuidados de filho autista, não merece guarida. Conforme fundamentado na decisão de primeiro grau, o próprio réu utilizava a residência familiar como ponto de armazenamento e distribuição de drogas, expondo seus filhos a risco direto, o que inviabiliza a aplicação do art. 318 do CPP. Ademais, não há comprovação nos autos de que as crianças dependem exclusivamente dos cuidados paternos, circunstância que, por si só, afasta a alegada imprescindibilidade. Neste contexto, somada à gravidade concreta da conduta e à periculosidade demonstrada, mostra-se inadequada tanto a prisão domiciliar quanto a aplicação de medidas cautelares diversas, impondo-se a manutenção da segregação como forma de garantir a ordem pública. Sendo assim, não verifico a alegada coação ilegal cerceando a liberdade de locomoção do Paciente, ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão que determinou a sua respectiva segregações cautelar, de modo que se impõe a manutenção da prisão preventiva. Pelo exposto, denego a ordem. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, com pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar sob o argumento de ser imprescindível aos cuidados de filho menor com Transtorno do Espectro Autista e TDAH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da alegada imprescindibilidade do paciente aos cuidados de filho menor. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva e os indícios de autoria restam demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos colhidos e laudo pericial que atesta a apreensão de 5,895 kg de maconha, além de porções de crack e instrumentos típicos da traficância. A gravidade concreta da conduta evidencia risco à ordem pública, diante da significativa quantidade de entorpecentes, do fracionamento da droga e da atuação em associação com outros agentes. O envolvimento de adolescente na prática criminosa reforça a periculosidade social do agente e indica maior reprovabilidade da conduta. A utilização da residência familiar como local de armazenamento e distribuição de drogas expõe os filhos a risco direto, circunstância que afasta a aplicação do art. 318 do CPP. A ausência de prova da dependência exclusiva dos filhos em relação aos cuidados paternos impede o reconhecimento da imprescindibilidade exigida para a concessão da prisão domiciliar. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, aliada a circunstâncias que evidenciam atuação estruturada no tráfico, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. O envolvimento de adolescente na prática delitiva reforça a periculosidade concreta do agente e legitima a custódia cautelar. A prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP exige comprovação da imprescindibilidade do réu aos cuidados do filho menor, o que não se configura quando demonstrada exposição da criança ao ambiente criminoso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316 e 318. ECA, art. 244-B. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (4º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (5º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 89ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 25/03/2026 a 26/03/2026, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (5º Vogal). Macapá, 27 de março de 2026.