Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6012403-27.2026.8.03.0001.
AUTOR: ANTENOR COSTA DE OLIVEIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão anteriormente proferida, sob alegação de existência de erro material, bem como de suposta inadequação da reunião dos processos e do reconhecimento de litispendência. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do entendimento já adotado pelo juízo, salvo em situações excepcionalíssimas. No caso em análise, não se verifica a existência de qualquer vício apto a ensejar a oposição dos aclaratórios. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à análise da conexão/litispendência entre as demandas. A insurgência da parte embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via eleita. Ressalte-se que a alegação de inexistência de identidade entre os feitos, por envolverem contratos distintos, constitui argumento de mérito já apreciado, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Do mesmo modo, não se identifica erro material na decisão embargada. Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Quanto ao requerimento de intimação exclusiva, defiro, devendo as futuras publicações observar os patronos indicados por ambas as partes, nos termos requeridos, sob pena de nulidade. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
21/04/2026, 00:00