Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025312-29.2014.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: P. J. B. DE SOUSA, PAULO JOSE BRITO DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada, no dia 13.05.2014, pelo Município de Macapá em face de P. J. B. DE SOUSA. O mandado de citação foi expedido em 13.06.2014 (ID 8749883). Conforme certidão juntada aos autos em 09.07.2014, a executada não foi localizada no endereço de registro e não realiza suas atividades no local, razão pela qual o mandado retornou negativo (ID 8749744). Após, foi determinada a citação por edital da executada (ID 8749746). O edital foi expedido em 12.12.2016 (ID 8749892), interrompendo, portanto, o curso da prescrição intercorrente, consoante item 4.3 da tese firmada no Tema 566 do STJ. Entretanto, em 30.05.2018, foi determinada a nova intimação da parte exequente para ratificar ou modificar o pedido de citação, uma vez que já houve diligência no endereço localizado na Av. Procópio Rola, 1376, Centro, Macapá-AP, restando infrutífera a diligência (ID 8749986). Na sequência, no dia 17.07.2018, houve nova determinação de citação por edital do executado (ID 8749878). O edital de citação foi expedido em 01.08.2018 (ID 8749959) e publicado no dia 03.08.2018 (ID 8750169). Contudo, em 20.02.2020, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado foi acolhida para declarar a nulidade da citação por edital e seus atos subsequentes. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de ofícios para as concessionárias de serviço público: energia elétrica (CEA) e de água e esgoto (CAESA) e companhias telefônicas (TIM, VIVO, CLARO e OI) para informarem se constam em seus cadastros informações sobre o endereço dos requeridos (ID 8749729). Com as respostas dos ofícios expedidos, foi realizada a intimação da parte exequente para promover as diligências pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias (ID 8749898). Em 22.03.2021, o Município de Macapá novamente requereu a citação por edital da executada (ID 8749894). No dia 09.04.2021, a citação por edital foi deferida (ID 8749888), sendo o edital expedido em 12.04.2021 (ID 8749733) e publicado em 14.04.2021 (ID 8750294). Em 17.01.2022, o Município de Macapá requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 003319-83.2021.8.03.0000. Assim, em 26.01.2022, foi determinada a suspensão do feito em razão da instauração do IRDR n. 003319-83.2021.8.03.0000 (ID 8749893). Após, no dia 06.06.2024, foi determinado o levantamento da suspensão e a intimação da parte exequente para juntar memorial atualizado do crédito exequendo (ID 8749953). Em 30.07.2024, o Município de Macapá juntou aos autos o extrato do débito e requereu a consulta SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD (ID 13956445). O pedido de penhora foi deferido, em 15.08.2024, sendo determinada a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado P. J. B. DE SOUSA, por meio de sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 359.883,70 (ID 14221462). Conforme certidão lavrada em 05.11.2024, não foram localizados valores em nome da parte devedora para serem bloqueados via SISBAJUD (ID 15752266). O exequente teve ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis em 19.11.2024 e, no dia 07.01.2025, requereu a realização de consulta RENAJUD e SNIPER (ID 16524532). O pedido foi deferido, sendo realizadas consultas via RENAJUD (IDs 17089501 e 17113384). O Município de Macapá requereu a realização de consulta SISBAJUD (ID 17401772), que foi deferida (ID 17717745), porém, novamente, não foram localizados bens passíveis de penhora (ID 18456306). Após, o exequente requereu a realização de consulta INFOJUD e RENAJUD (ID 18706511) que restaram infrutíferas (IDs 18727968 e 18727971). O Município de Macapá formulou pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do proprietário (ID 20311967), o qual foi deferido, uma vez que o devedor atua como empresário individual (ID 20509193). Na sequência, foi realizada consulta SISBAJUD em nome do executado AULO JOSE BRITO DE SOUSA que também restou negativa (ID 23517231). Também, foram realizadas consultas via RENAJUD, INFOJUD e SERP-JUD que restaram negativas (IDs 24579708, 24579731, 24590170 e 24590182). Após, instado a manifestar, o Município de Macapá alegou que não houve a ocorrência de prescrição intercorrente e requereu o prosseguimento do feito (ID 25713496). Vieram os autos conclusos. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL No âmbito das execuções fiscais, há duas espécies de prescrição: a) uma ordinária ou propriamente dita, prevista no art. 174, caput, do CTN e b) a intercorrente, prevista no art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80 – LEF. Segundo o caput do art. 174 do CTN, “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. No âmbito da execução fiscal, a disciplina da prescrição intercorrente encontra fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) De igual modo, eis o teor da Súmula 314 do Eg. Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (SÚMULA 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 566 - STJ), firmou algumas regras sobre o procedimento previsto no art. 40 da LEF, a serem observadas na aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Com base nessas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Levando em consideração que a Fazenda Pública tomou ciência acerca da ausência de citação do devedor em 29.07.2014 (ID 8749999), a partir desta data iniciou-se a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Findo o prazo da suspensão em 29.07.2015, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, nos termos da interpretação conferida ao art. 40 da LEF quando do julgamento do repetitivo Recurso Especial nº 1.340.553/RS. Em adição, nos cinco anos seguintes ao transcurso de um ano da suspensão não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição pelo fisco, sobretudo diante do reconhecimento da nulidade da citação por edital da executada, razão pela qual deve ser reconhecido que em 29.07.2020 transcorreu o prazo prescricional contido no art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SENTENÇA. 1. Citação por edital – Nulidade evidenciada – Exequente que não esgotou todas as diligências disponíveis para tentar localizar o Executado - Inobservância dos requisitos para a validade da citação por edital – Precedentes. 2. Transcurso do prazo de prescrição intercorrente – Art. 40 LEF – Observância das teses firmadas no Resp nº 1.340.553/RS – Fazenda Pública que tomou ciência da ausência de citação da parte executada e não realizou diligências frutíferas para encontrar a parte executada por período maior de 06 (seis) anos – Prescrição intercorrente configurada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0001977-73.2007.8.16.0159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDAS NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA N.º 414, DO STJ – NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital nas execuções fiscais pode ocorrer depois de negativas as diligências realizadas por carta e por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 8º, da Lei n.º 6.830/80. 2. Verificado que não houve o exaurimento das modalidades de citação, impõe-se a nulidade do ato citatório por edital, conforme dispõe a súmula n.º 414, do STJ. 3. Declarada a nulidade da citação via edital, por consequência, todos os atos posteriores são nulos. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0013061-02.2012.8.11.0041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/04/2024) Registre-se que, durante todo esse interregno (29.07.2014 a 29.07.2020), não houve a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, uma vez que as tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas e os editais de citação foram declarados nulos. Veja-se que apenas em 09.04.2021, a citação por edital foi deferida (ID 8749888), sendo o edital expedido em 12.04.2021 (ID 8749733) e publicado em 14.04.2021 (ID 8750294). Ou seja, quando a prescrição já havia se consumado. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, consoante disposto no art. 487, II, do CPC, art. 174, do Código Tributário Nacional e art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80. À luz do princípio da causalidade, “não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. (STJ. 1ª Seção. REsp 2.046.269-PR, REsp 2.050.597-RO e REsp 2.076.321-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1229). Isenção de custas. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimar por meio eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá