Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004946-48.2023.8.03.0002.
REQUERENTE: ANTONIO DALTON CARDOSO DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual o Estado do Amapá, no Id 25993727, apresentou impugnação por excesso de execução, sustentando que o valor correto da execução seria R$ 14.513,53 (quatorze mil quinhentos e treze reais e cinquenta e três centavos), sob o argumento de que a conta apresentada pela parte exequente não observou o desconto do valor já pago administrativamente, além de conter verbas que não integrariam a base de cálculo. O ente público apontou excesso de execução de R$ 6.980,11 (seis mil novecentos e oitenta reais e onze centavos). Em seguida, no Id 26910480, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação, na qual reconheceu, em parte, a insurgência estatal quanto à necessidade de abatimento do valor pago administrativamente, informando a apresentação de nova planilha retificada, com desconto da quantia de R$ 3.164,51 (três mil cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). Contudo, impugnou a metodologia utilizada pelo Estado quanto aos descontos previdenciários, sustentando que o valor correto da dedução a título de AMPREV seria R$ 2.652,17 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), observadas as alíquotas de 11% até 12/2020 e 14% a partir de 01/2021. Ao final, apontou como devido o montante líquido de R$ 16.570,72 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e setenta e dois centavos), a partir do seguinte demonstrativo: total bruto de R$ 22.387,40 (vinte e dois mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), abatimento administrativo de R$ 3.164,51 (três mil cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) e dedução previdenciária de R$ 2.652,17 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos). É o necessário. Decido. A sentença exequenda, de Id 15188931, reconheceu o direito da parte autora às progressões funcionais e aos respectivos efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição das parcelas anteriores a 07/07/2018. Também ficou expressamente definido, em sede de embargos de declaração, de Id 15841203, que a atualização do débito deve observar correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela se tornou devida, juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a contar da citação até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, incidência da SELIC, englobando juros e correção monetária. No caso, verifica-se que a controvérsia remanescente ficou limitada, essencialmente, à apuração do valor líquido executado, sobretudo após o reconhecimento, pela própria exequente, da necessidade de dedução do montante já pago administrativamente. A manifestação da parte credora, portanto, importou em concordância parcial com a impugnação, superando o ponto relativo ao abatimento administrativo. Quanto ao mais, a exequente apresentou memória de cálculo retificada, em que discriminou de forma objetiva os valores que entende corretos, inclusive no tocante aos descontos previdenciários, afirmando que a conta estatal promoveu retenções superiores às devidas. Na nova planilha, a parte autora consolidou como valor líquido devido a quantia de R$ 16.570,72 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e setenta e dois centavos). Assim, considerando que a própria exequente acolheu parcialmente a insurgência fazendária, mas manteve impugnação específica em relação à forma de cálculo da contribuição previdenciária, entendo que a impugnação deve ser acolhida apenas em parte, para reconhecer exclusivamente a necessidade de abatimento do valor já pago administrativamente, permanecendo, no mais, o valor indicado na planilha retificada apresentada pela exequente, no importe de R$ 16.570,72 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e setenta e dois centavos).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para determinar a observância do abatimento do valor pago administrativamente, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em sua planilha retificada, fixando o valor líquido devido em R$ 16.570,72 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e setenta e dois centavos). Acaso não haja recurso desta decisão, expeça-se o requisitório cabível, conforme já determinado nos autos, observando-se os parâmetros definidos no título executivo e a atualização na forma já estabelecida na sentença e nos embargos de declaração. Intimem-se. Santana/AP, 14 de abril de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana