Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6011715-96.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: ELISON PANTOJA VILHENA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. ELISON PANTOJA VILHENA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que foi contratado de forma temporária para exercer a função de VIGIA no período de 01/01/2021 até 23/03/2022; de 31/03/2022 até 31/12/2024 e de 01/01/2025 até a data atual, com intervalos. Disse que houve desvirtuamento da contratação, por isso, entende que faz jus a verbas rescisórias a título de depósitos do FGTS, totalizando a quantia de R$7.434,39. Citado, o requerido contestou os termos da ação, sustentando, preliminarmente: a) incompetência do Juízo, pois seria da Justiça do Trabalho; b) impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, aduziu a ausência do direito pretendido, pois a parte autora não teria comprovado suas alegações e que se trata de contração válida. Sustentou a inaplicabilidade do art. 19-A da lei 8.036/90. Disse que a contratação natureza possui natureza administrativa por isso, não enseja direito ao FGTS; além disso, seria vedada a transmudação de regime de contratação administrativa para celetista (id 26017720). A autora manifestou-se, em réplica, reiterando os termos da inicial, id 27050901. Passo a fundamentar e a decidir. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. I – Analiso as preliminares suscitadas pelo requerido. a) Acerca da incompetência da Justiça Estadual, pois seria competente a Justiça do Trabalho devido ao pedido de pagamento de FGTS. No caso, o argumento de que a matéria, por versar sobre FGTS, seria de competência da Justiça do Trabalho encontra-se superado pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573.202, o Plenário do STF firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas que envolvem o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, ainda que se discutam verbas de natureza trabalhista. A natureza do vínculo, no caso dos autos, é inequivocamente administrativa, decorrente de contratação temporária, o que afasta, de plano, a competência da Justiça Especializada. Ademais, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º a competência absoluta destes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos. Assim, considerando o valor da causa e a ausência de complexidade da matéria, fixo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o feito. b) Impugnação à gratuidade judiciária. O feito tramita pelo rito especial da Lei 12.153/2009-JEFP, o qual se aplica de forma subsidiária à Lei 9.099/95 – Juizados Especiais, que prevê a isenção de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, da Lei. Desse modo, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária nesta fase processual. II – Do mérito da causa. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um dos direitos sociais previstos na Constituição: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço”. O FGTS é regido pela Lei Federal nº 8.036/1990. Em regra, é destinado aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, servidores públicos não têm direito ao FGTS. De acordo com o relato das partes, o vínculo jurídico se deu mediante a modalidade de contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição, isto é, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A Lei Federal nº 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, assegura, no art. 19-A, que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, decidiu que: Tema 551, com repercussão geral: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Tema 916, com repercussão geral: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. Portanto, o STF confirmou que os servidores contratados de forma temporária que tiverem reconhecidos como nulos seus contratos, poderão realizar o levantamento de valores do FGTS, porém, mediante ressalvas. No caso, a contratação da parte autora relativa ao período de 01/01/2025 em diante está fundamentada na Lei Municipal nº 1.237/2019-PMS, e alterações posteriores implementadas pelas Leis nº 1.392/2021-PMS e 1.406/2022-PMS, nas quais NÃO há previsão de direito ao FGTS. Vejamos o previsto no art.8º, da Lei 1.392/2021-PMS, de 20/12/2021: “Art.8º O Contrato firmado de acordo com este Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: (…)” Além disso, apesar de ausente nos autos, é do conhecimento deste Juízo, que não há previsão também de direito (FGTS) em qualquer Cláusula dos contratos temporários firmados no âmbito do Município de Santana. Assim, considerando a tese fixada pelo STF (Tema 551), a autora não faz jus ao FGTS, uma vez que não há previsão na Lei Municipal que embasou a contratação do servidor temporário e tão pouco no contrato firmado entre as partes. Com relação ao período de vínculo de 01/01/2021 até 31/12/2024, constata-se que o vínculo contratual firmado entre as partes não é de contrato temporário, mas sim de efetivo exercício de Cargo em Comissão, pois exerceu o cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO, conforme fichas financeiras (ids 22911567 e 22911565). Sobre o cargo em comissão, vejamos o previsto na Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…). II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Na hipótese, inexiste dúvida que a parte autora foi admitida nos quadros do Município de Santana para exercer cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, qual seja, CHEFE DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial: fichas financeiras. Ressalta-se que o cargo de Chefe de Divisão é de chefia e direção. Quanto à suposta obrigatoriedade de pagamento de FGTS quando não há o prévio depósito dessa verba, sob pena de haver o enriquecimento ilícito da Administração. Acerca da controvérsia há um julgado sob nº 6017814-22.2024.8.03.0001, datado de maio/2025, no qual a Turma Recursal reconheceu o direito ao FGTS quando for declarada a nulidade da contratação, mesmo não havendo qualquer valor retido sob essa rubrica. Consigno que a maioria dos recentes julgados da Turma Recursal possuem o entendimento de que na hipótese de declaração de nulidade da contratação temporária deverá ocorrer a condenação do Ente Público ao pagamento das verbas rescisórias, como: Férias, 13º salário e Saldo de salário, em razão da tese fixada (Tema 551-STF), entretanto, não reconhecem o direito com relação ao FGTS. Até porque na referida tese fixada inexiste qualquer menção ao pagamento dessa verba específica. Importante mencionar que a tese fixada pelo STF, objeto do Tema 916, APENAS reconhece o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, quando houver algum depósito retido em nome do servidor temporário. Na hipótese, repito, NÃO há qualquer valor depositado a título de FGTS, conforme as fichas financeiras encartadas na inicial. Ora, não há valor depositado porque inexiste previsão de tal direito na Lei Municipal e tão pouco no contrato firmado; além de considerar que se trata de exercício de cargo em comissão e a natureza da contratação que é jurídica administrativo e não CELETISTA. Nesse trilhar, cito os seguintes julgados da E. Turma Recursal tratando da matéria específica: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Cinge-se o presente recurso a despeito da (i)legitimidade passiva da parte ré na presente demanda. 2) Analisando detidamente os autos, mormente os documentos apresentados pela parte autora, verifico que o tomador de serviço é a Secretaria do Estado da Saúde do Amapá (SESA), razão pela qual se encontra escorreita a sentença de 1° grau, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Tartarugalzinho. 3) Destaco ademais, que os documentos apresentados em que constam o pagamento a parte autora são notas fiscais e não contracheques, indicando, ante a ausência de contrato, que o caso com efeito refere-se a contratação para prestação de serviço, de forma que, a todo modo, não faria jus ao pagamento de férias, 13° salário, tampouco, depósito de FGTS. 4) Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000546-84.2020.8.03.0005, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Julho de 2022). RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX, da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 3) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). 4) (…). 6) Com relação ao FGTS, não se mostra devido, porquanto não se trata de direito estendido pela Constituição aos servidores públicos estatutários. 7) (…). 8) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002360-38.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Janeiro de 2024). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR POR MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FGTS NÃO DEPOSITADO. TEMA 916 DO STF. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Santana ao pagamento de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não depositado em razão de vínculo decorrente de contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se servidor contratado temporariamente em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal possui direito ao pagamento de FGTS, ainda que não haja comprovação de depósitos na conta vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 da repercussão geral), estabelece que a contratação irregular de servidor por tempo determinado não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS, quando existentes. 2. O servidor temporário somente tem direito ao saque do FGTS se houver depósitos efetivamente comprovados na conta vinculada, não sendo devida indenização substitutiva pela ausência de recolhimentos. 3. Ausente comprovação nos autos de depósitos de FGTS, não há que se falar em condenação do ente municipal ao pagamento da verba pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. (Processo nº 6005213-44.2025.8.03.0002, Relator Juiz DÉCIO JOSÉ DOS SANTOS RUFINO, julgado em 17/10/2025). Frisa-se que faz jus ao recebimento de FGTS, somente os trabalhadores regidos pelo regime da CLT, o que não é o caso da autora, diante da natureza jurídica administrativa do vínculo firmado (cargo em comissão e contratação temporária). Consequentemente, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas de incompetência do Juízo e de impugnação à gratuidade judiciária. II - JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 23 de março de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana