Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6012020-49.2026.8.03.0001.
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ADRIANE DE SOUZA REIS DECISÃO I-
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se a parte autora, para recolher as custas processuais de ingresso, no prazo de 5 dias, bem como para indicar o nome do fiel depositário do bem, sob pena de cancelamento da distribuição; II- cumprido o item I, diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ens) descrito(s) na petição inicial, ficando como fiel depositário a pessoa indicada pela parte autora. Feito o depósito, cite-se a parte ré para, querendo: a) no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo autor, mais custas, hipótese em que o bem lhe será imediatamente restituído; ou b) responder aos termos da ação em quinze (15) dias, contado da juntada do mandado nos autos. Em caso de não localização do bem, promova-se, via RENAJUD, a restrição de licenciamento, devendo ser dada baixa na referida restrição tão logo o veículo seja apreendido. Indefiro o pedido de inserção do segredo de justiça, eis que os atos jurídicos são públicos, exceto os atos previstos no art. 189, do CPC, o que não é o caso dos autos. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
04/03/2026, 00:00