Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000891-50.2026.8.03.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: ALTACEMIRA SARMENTO VIEIRA, JORGE SARMENTO VIEIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, com pedido de tutela de urgência, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 6059906-15.2024.8.03.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, ajuizada por ALTACEMIRA SARMENTO VIEIRA e JORGE SARMENTO VIEIRA, a qual indeferiu o pedido de ingresso do ente público como assistente e rejeitou o pleito de suspensão do cumprimento da ordem de reintegração. O agravante sustenta, em síntese, que há manifestação formal da Secretaria de Estado da Casa Civil no sentido de avaliar a área objeto da lide para eventual desapropriação por interesse social, razão pela qual possuiria interesse jurídico suficiente a autorizar sua intervenção no feito (art. 119 do CPC), pleiteando, ainda, a suspensão do cumprimento da ordem possessória pelo prazo de 60 (sessenta) dias. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Inicialmente, no que concerne ao pleito de ingresso do Estado do Amapá no feito originário, cumpre analisar a configuração do interesse jurídico exigido pelo art. 119 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.” O interesse jurídico apto a autorizar a assistência não se confunde com interesse meramente econômico, político ou institucional, exigindo-se que a decisão a ser proferida possua potencial de repercussão direta na esfera jurídica do terceiro. No caso concreto, embora ainda não tenha sido editado decreto expropriatório formal, verifica-se que há manifestação administrativa expressa do Poder Executivo estadual no sentido de avaliar a viabilidade de desapropriação da área para fins sociais, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, revela potencial impacto da execução da ordem possessória sobre a esfera administrativa do ente público. Assim, em juízo perfunctório, entendo presente interesse jurídico suficiente a justificar, em caráter provisório, o ingresso do ESTADO DO AMAPÁ no feito originário, como assistente simples, sem prejuízo de ulterior reavaliação por ocasião do julgamento do mérito recursal. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de suspensão do cumprimento da ordem de reintegração. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No tocante à probabilidade do direito, embora haja plausibilidade quanto ao interesse do ente público em acompanhar o feito, não se verifica, neste momento, fundamento jurídico suficientemente robusto que autorize a paralisação da eficácia de decisão possessória regularmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, em 26/01/2026, após tratativas frustradas para viabilizar uma solução consensual, com o apoio da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (CSF/TJAP), com previsão de assistência e apoio social para a saída da área (ID 26078880). A mera intenção administrativa de avaliar futura e eventual desapropriação, ainda dependente de instrução técnica, análise dominial, avaliação indenizatória e disponibilidade orçamentária, não se equipara a ato jurídico concreto apto a obstar o exercício do direito possessório da parte agravada. A suspensão da reintegração implicaria, na prática, a mitigação do direito de propriedade e da tutela jurisdicional já deferida aos autores, sem que haja, até o presente momento, decreto expropriatório ou qualquer ato administrativo vinculante que demonstre a iminência da desapropriação. Ademais, o perigo de dano inverso é relevante, uma vez que a suspensão da ordem possessória perpetuaria situação de esbulho reconhecida judicialmente, em prejuízo direto aos proprietários, cujo direito encontra guarida no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, em processo que tramita desde novembro de 2024. Dessa forma, ausente, neste momento, a demonstração concomitante da probabilidade do direito à suspensão e do perigo de dano irreversível ao agravante, não se mostram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o ingresso do ESTADO DO AMAPÁ no feito originário nº 6059906-15.2024.8.03.0001, como assistente simples; e INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP. Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões. Após, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator